TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO - RJ
JUÍZO DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE
Em revisão editorial
ART 9º DA LEI 8.723/93 — DÁ NOVA REDAÇÃO
- Recurso
- —
- Tribunal
Ementa
Medida Provisória nº 1.975-20, de 10 de dezembro de 1999 Dá nova redação ao art. 9º da Lei nº 8.723, de 28 de outubro de 1993, que dispõe sobre a redução de emissão de poluentes por veículos automotores, e dá outras providências. O Vice-Presidente da República, no exercício do cargo de Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei: Art. 1° O art. 9° da Lei n° 8.723, de 28 de outubro de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 9° É fixado em vinte e dois por cento o percentual obrigatório de adição de álcool etílico anidro combustível à gasolina em todo o território nacional. § 1° O Poder Executivo poderá elevar o referido percentual até o limite de vinte e quatro por cento. § 2° Será admitida a variação de um ponto por cento, para mais ou para menos, na aferição dos percentuais de que trata este artigo." (NR) Art. 2° Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória n° 1.867-19, de 23 de novembro de 1999. Art. 3° Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação. Art. 4° Revoga-se a Medida Provisória n° 1.867-19, de 23 de novembro de 1999. Brasília, 10 de dezembro de 1999; 178° da Independência e 111° da República. Marco Antonio de Oliveira Maciel Pedro Malan Alcides Lopes Tápias Rodolpho Tourinho Neto
