EMFOR
Notas
Citar
Curta (inline em peças)

CRIA - TAXA DE FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL-TFA - CRIA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

Exportar
Coleção
Reportar erro

Reportar erro de classificação

Esse acórdão não encaixa no verbete atual? Conta o que tá errado. Vamos revisar — ele não some agora.

Acórdão

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO - RJ

JUÍZO DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE

Em revisão editorial

TAXA DE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS-TSA — CRIA - TAXA DE FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL-TFA - CRIA

Recurso
Tribunal

Ementa

Medida Provisória nº 2.015-1, de 30 de dezembro de 1999 Institui a Taxa de Serviços Administrativos - TSA, em favor da Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA, estabelece preços a serem cobrados pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, cria a Taxa de Fiscalização Ambiental - TFA, e dá outras providências. Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei: Art. 1° É instituída a Taxa de Serviços Administrativos - TSA, tendo como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição pela Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA. Art. 2° São isentos do pagamento da TSA: I - a União, os Estados, os Municípios, o Distrito Federal e as respectivas autarquias e fundações públicas; II - as instituições sem fins lucrativos, reconhecidas como de utilidade pública pelo Governo Federal; III - as entidades consulares; IV - livros, jornais, periódicos ou papel destinado à sua impressão; V - equipamentos médico-hospitalares; VI - os produtos importados destinados à venda no comércio do Município de Manaus. Art. 3° O pagamento da TSA obedecerá aos valores constantes dos Anexos I a VI a esta Medida Provisória. Parágrafo único. Os produtos de que tratam os Anexos IV e V desta Medida Provisória serão definidos em portaria do Superintendente da SUFRAMA e poderão ser atualizados mediante análise de propostas apresentadas pelas entidades de classe respectivas. Art. 4° O não-recolhimento da TSA, nas condições fixadas, sujeitará o contribuinte aos seguintes acréscimos: I - juros de mora, contados da data do vencimento do débito, à razão de um por cento ao mês ou fração; II - multa de mora de 0,33% ao dia de atraso, até o limite máximo de vinte por cento. Art. 5° Os recursos provenientes da arrecadação da TSA serão creditados diretamente à SUFRAMA, na forma definida pelo Poder Executivo. Art. 6° Os recursos provenientes da TSA serão destinados exclusivamente ao custeio e às atividades fins da SUFRAMA, obedecidas às prioridades por ela estabelecidas. Art. 7° O Superintendente da SUFRAMA disporá, em portaria, sobre os prazos e as condições de recolhimento da TSA, inclusive sobre a redução de níveis de cobrança diferenciados para segmentos considerados de interesse para o desenvolvimento da região, sujeita essa redução à homologação do Conselho de Administração da SUFRAMA. Art. 8° A Lei n° 6.938, de 31 agosto de 1981, passa a vigorar acrescida dos seguintes artigos: "Art. 17-A. Ficam estabelecidos os preços dos serviços e produtos do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, a serem aplicados em âmbito nacional, conforme Anexo a esta Lei. (NR) Art. 17-B. Fica criada a Taxa de Fiscalização Ambiental - TFA. § 1° Constitui fato gerador da TFA, o exercício das atividades mencionadas no inciso II do art. 17 desta Lei, com a redação dada pela Lei n° 7.804, de 18 de julho de 1989. § 2° São sujeitos passivos da TFA, as pessoas físicas ou jurídicas obrigadas ao registro no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais. (NR) Art. 17-C. A TFA será devida em conformidade com o fato gerador e o seu valor corresponderá à importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). § 1° Será concedido desconto de cinquenta por cento para empresas de pequeno porte, de noventa por cento para microempresas e de noventa e cinco por cento para pessoas físicas. § 2° O contribuinte deverá apresentar ao IBAMA, no ato do cadastramento ou quando por ele solicitada, a comprovação da sua respectiva condição, para auferir do benefício dos descontos concedidos sobre o valor da TFA, devendo, anualmente, atualizar os dado s de seu cadastro junto àquele Instituto. § 3° Ficam isentas do pagamento da TFA, as entidades públicas federais, distritais, estaduais e municipais, em obediência ao constante da alínea "a" do inciso IV do art. 9° do Código Tributário Nacional. (NR) Art. 17-D. A TFA será cobrada a partir de 1° de janeiro de 2000, e o seu recolhimento será efetuado em conta bancária vinculada ao IBAMA, por intermédio de documento próprio de arrecadação daquele Instituto. (NR) Art. 17-E. Fica o IBAMA autorizado a cancelar débitos de valores inferiores a R$ 40,00 (quarenta reais), existentes até 31 de dezembro de 1999. (NR) Art. 17-F. A TFA, sob a administração do IBAMA, deverá s