TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO - RJ
JUÍZO DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE
Em revisão editorial
REGRAS DE PRESERVAÇÃO AMBIENTAL — INOBSERVÂNCIA - INTERDIÇÃO DEFERIDA
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- A decisão agravada se fundou na prova dos autos, que noticia que a atividade pecuária exercida pelo agravante causa reflexos negativos no meio ambiente, comprometendo inclusive a atividade hortigranjeira da população local. - Destaca-se o fato de que o agravante foi, por inúmeras vezes, notificado através de diversos órgãos públicos (IBAMA ...; IMA - Instituto Mineiro de Agropecuária ...; EPAMIG ...), para que adequasse suas instalações laboriais às regras concernentes à preservação ambiental. Entretanto, observa-se que não foram atendidas as referidas notificações reiteradas por diversas vezes ... . - Caracterizado também o "periculum in mora" autorizativo da medida, eis que, como destacou o Magistrado, a atual estação climática, de chuvas torrenciais, facilita sobremaneira o escoamento dos dejetos provenientes da limpeza das cachoeiras em direção ao lago, o que agrava sua insalubridade. - Não se aceita a alegação do agravante de que tomou providências no sentido de fazer a decantação das águas provenientes das lavagens das cachoeiras, como apta a autorizar a revogação da liminar. Não restou comprovada a existência de tais medidas. Ademais, tal alegação só vem provar que o problema gerado pela atividade pecuária do agravante não é de impossível solução. Ac. de 15-12-1994 Jurisprudência Mineira - Janeiro a Março de 1995 - Vol. 131 - Pág. 125 EMFOR 563 EMENTA: - A alienação de bens móveis de menor sob o pátrio poder pode livremente ser feita pelos pais, sem necessidade de alvará judicial, uma vez que as proibições constantes do art. 386 do CC só se refere aos imóveis, consequentemente, não está o pai obrigado a dar contas à Justiça da movimentação em caderneta de poupança de filho, não havendo falar, na espécie, no delito de desobediência, mormente se tal aplicação financeira não se achava sob controle judicial. RESUMO DO ACÓRDÃO: - ... Antes de verificar-se se o réu cometeu ou não o delito que lhe foi imputado, são oportunas algumas observações. - A primeira delas é que inexistem, nos autos, informações se referida conta judicial, com a proibição expressa de movimentação sem autorização judicial, ou se era conta comum, movimentável pelo representante legal da menor independentemente de tal autorização, nos termos do disposto no art. 385 do CC ("O pai e, na sua falta a mãe, são os administradores legais dos bens dos filhos que se acham sob o seu poder, salvo o disposto no art. 225), visto que tal ato não está incluído no elenco de proibições contidas no art. 386 (alienar, hipotecar ou gravar de ônus reais imóveis ou contrair obrigações que ultrapassem os limites da simples administração). - Decidiu o egrégio 1º TACivSP que: "A alienação de bens móveis de menor sob pátrio poder pode ser livremente feita pelos pais, sem necessidade de alvará judicial, uma vez que as proibições trazidas no art. 386 do CC só se dirigem aos imóveis" ("in" RT 559/120). Nesse v. acórdão é invocada lição de CARVALHO SANTOS. É de observar-se que foi relator da v. decisão o então Juiz, hoje Desembargador, RANGEL DINAMARCO. Por dever de lealdade, reconhece-se que o E. Tribunal de Justiça entendeu que a movimentação de importância razoavelmente grande pertencente a menor depende de controle judicial, mediante a expedição do necessário alvará (RJTJSP 90/37). Assim, não sendo importância vult osa, impedimento algum existe em ser ela movimentada independentemente de controle judicial. - Mesmo que o acusado tivesse efetivamente movimentado a conta-poupança de sua filha, caso tal conta não tivesse sido bloqueada por determinação judicial, estaria no exercício regular do pátrio poder, ficando dispensado de prestar as informações determinadas. - Com o devido respeito pelas opiniões em contrário, a ordem para que prestasse ele referidas informações, se desobedecidas, não implicaria em crime de desobediência, visto que não teria ele obrigação legal de prestá-las e nem o MM. Juiz de exigi-las. Ac. de 15-09-1987 Revista dos Tribunais - Ano 76 - Outubro 1987 - Vol. 624 - Pág. 319 EMFOR 479
Ementa
Se não restar comprovado que o pecuarista tomou as medidas necessárias para que se adequassem suas instalações laboriais às regras concernentes à preservação ambiental, e ainda estiver presente o "periculum in mora", a liminar que interditou as atividades de pecuária não pode ser revogada.
Nota da redação
Jurisprudência Mineira
