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NULIDADE

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO - RJ

JUÍZO DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE

Em revisão editorial

DEFESA MAL CONDUZIDA — NULIDADE

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- O parecer transcrito da ilustre Procuradoria Geral da República situou a questão, com felicidade, obtendo respaldo em lições de JORGE AMERICANO e PONTES DE MIRANDA sobre a indeclinável obrigação de o curador à lide toda a diligência desenvolver no sentido da defesa do menor. - É de ver que não se está procurando corrigir ou suprir na vida do extraordinário, a defesa do interesse dos menores que tenha sido apenas mal conduzida, mas sim entendendo que houve omissão na defesa, em ponto substancial, com vulneração do art. 300 do CPC, o que implica em terem ficado desatendidos os menores pelo curador, ao qual a lei confia o "munus" público de lhes prestar todo o amparo processual, pelo menos naquilo que diga com elementos essenciais a defesa dos interesses dos menores. - É de ver-se, outrossim, que o Tribunal entendeu que a anulação do processo não se justificava, por cabível a aplicação da regra do art. 249, § 2ºdo CPC. tivesse sido esse o motivo, outra ordem de considerações poderia ser oferecida e outro poderia ser o resultado. Não foi este o fundamento, porém, mas tão só de que poderia ser prematura a alegação de falta de defesa dos menores. - Não é demais anotar que sendo a autora a mãe dos menores, poderá ser que havendo outros herdeiros além deles, os direitos que foram reconhecidos em favor da genitora, poderá até beneficiar ditos menores, mas, então, tudo haverá de ser declarado e demonstrado amplamente, o que só caberia fazer na própria contestação, mas esta, então, terá de sustentar, de qualquer sorte o interesse dos menores. Não haveria, então, colidência de interesses. - Deram provimento

Ementa

Ao curador, nomeado em face de haver, na lide, interesses de menores cabe promover a defesa destes. E, verificando-se ter sido ela não apenas mal conduzida, mas, na verdade, omissa, tem-se que o objetivo da lei ficou frustrado, com vulneração, em conseqüência, do art. 300 do CPC.