TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO - RJ
JUÍZO DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE
Em revisão editorial
COLOCAÇÃO — REQUERIMENTO POR ADVOGADO - DESNECESSIDADE
- Recurso
- Ap. 13.0880
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... Como acentua a Procuradoria da Justiça impõe-se a confirmação de sentença. É que, tendo havido expresso concordância dos pais do menor, não havia exigir-se no caso o requerimento por advogado, como entende o recorrente. A hipótese encaixa-se na previsão do art. 166 da Lei 8.069, segundo o qual o pedido de guarda pode ser feito em petição assinada pelos requerentes, quando os pais do menor "houverem aderido expressamente ao pedido de colocação em família substituta."' Ac. de 06-06-1991 Revista dos Tribunais - Julho de 1991 - Vol. 669 - Pág. 77. EMFOR 523 EMENTA: - A competência para aplicação da advertência é exclusiva da autoridade judiciária, de acordo com o disposto nos arts. 112, 146 e 180, III, do Estatuto da Criança e do Adolescente, cabendo ao Ministério Público apenas representar à referida autoridade - "O Juiz de Infância e da Juventude" (art. 146), isto porque o art. 127 cuida tão-somente dos efeitos da remissão, "quando anteceder o procedimento judicial". RESUMO DO ACÓRDÃO: - ... "A propósito dos temas referidos o ilustre Subscritor da petição inicial tece considerações apropriadas, entretanto a jurisprudência reiterada e uniforme dessa E. Câmara Especial tem negado ao Ministério Público a imposição de medidas sócio-educativas cumulativamente com a remissão. - ... "Assim tem sido entendido porque somente à autoridade judiciária compete prestar atividade tipicamente jurisdicional, como juiz natural que é em tais casos. "De fato, a matéria é muito conhecida, tanto têm sido os recursos interpostos pelos d. Promotores de Justiça em hipóteses semelhantes, colhendo-se nesta Câmara inúmeros precedentes assentando à unanimidade de votos que a competência para aplicação da advertência é exclusiva da autoridade judiciária, de acordo com o disposto nos arts 112, 146 e 180, III, do Estatuto da Criança e do Adolescente, cabendo ao Ministério Público apenas representar à referida autoridade - "o juiz de Infância e da Juventude" - art. 146, a aplicação de tais medidas, isto porque o art. 127 cuida tão-somente dos efeitos da remissão, quando anteceder o procedimento judicial", como tem salientado o eminente Des. TORRES DE CARVALHO (cf.AI 13.843-0, 13.845-0, 13.848-0, 14.124-0 e 14.133-0). "São de igual teor os acórdãos redigidos pelos ilustres Des. ODYR PORTO (Ap. 13.0880) e GARRIGÓS VINHAES (nº 12.740-0) "Do exposto é lícito deduzir que de modo algum há objeção à atribuição do Ministério Público quanto ao exercício da remissão como fórmula "para antecipar o s resultados de um processo", segundo salienta a petição inicial, mas vai de encontro à Constituição a pretendida imposição de medida sócio-educativa, segundo se demonstrou acima. "Bem por isso pode-se dizer que a transação, ou acordo de vontades entre o Ministério Público e o menor não modifica, data maxima venia a situação, desde que haja necessidade de uma tutela jurisprudencial quando presente a medida sócio-educativa como providência resultante da prática de ato infracional (art. 112). "Em suma, a uniforme orientação desta Câmara no tocante à questão suscitada neste mandamus não se altera na espécie, conquanto respeitáveis os argumentos expostos pelo d. Impetrante. Ac. de 04-06-1992 Rev. dos Tribunais - Janeiro de 1993 - Vol. 687 - Pág. 65. EMFOR 530
Ementa
Para a colocação de menor em família substituta, tendo havido expressa concordância dos pais, não há como exigir-se o requerimento por advogado, bastando petição assinada pelos requerentes, de acordo com o art. 166 da Lei 8.069/50.
Nota da redação
Revista dos Tribunais
