TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO - RJ
JUÍZO DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE
Em revisão editorial
INSTRUMENTO PARTICULAR — POSSIBILIDADE
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ................................................................................................ - Também em preliminar, o apelante argüiu defeito de representação, porque a representante legal do autor outorgou procuração por instrumento particular e não por instrumento público. - Sabe-se que a capacidade processual é pressuposto para a prática dos atos processuais; os absolutamente e os relativamente incapazes porquanto não gozam desta prerrogativa devem ser representados pelos pais ou representantes legais para estar em juízo. - Todavia, tratando-se de menor impúbere, absolutamente incapaz, deverá ser representado e admite-se que a representação processual seja feita por instrumento particular de mandato, pois ‘o menor impúbere não participa da procuração outorgada pelo seu representante legal’ (Alimentos e Investigação de Paternidade de BERTOLDO MATEUS DE OLIVEIRA FILHO, 3ª ed., Del Rel, Belo Horizonte, 1998, p.88). - YUSSEF SAID CAHALI, comenta: "Por outro lado, pode a mãe (maior e capaz), representando o filho menor, outorgar procuração por instrumento particular (art.1289 do CC) para a ação de investigação de paternidade e de alimentos: o mandato não é outorgado pelo filho, mas por sua representante, que tem condições para tanto; e até mesmo se dispensa mandato se a genitora do menor desfruta de habilitação profissional para postular em juízo" (Dos Alimentos, 3ªed., RT, SP, 1999, p. 806). - No caso em tela não se configurou defeito de representação, uma vez que o instrumento particular é suficiente para que a responsável e representante legal outorgue poderes a seu patrono para atuar em nome do menor em juízo. Ac. de 19-08-1999 Arquivo do EMFOR, TJSC/N 3.167 EMFOR 619
Ementa
A representação processual de menor impúbere, pode se dar através de procuração por instrumento particular.
Nota da redação
RT
