TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO - RJ
JUÍZO DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE
Em revisão editorial
HASTA PÚBLICA — QUANDO SE DISPENSA
- Recurso
- re -
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Impõe a lei que os bens de menores, especialmente se não representados por quem tem pátrio poder, sejam vendidos em hasta pública (Cód. Civil, art. 429 e C.P.C., art. 1.117, III). Acertada, assim, em princípio, a decisão agravada, embora lamentável que o fato de haver o quinhão de pequenas proporções nos imóveis pertencente a um menor forçasse a venda em leilão, que notoriamente impede sejam alcançadas as ofertas de mercado, levando ao aviltamento do preço, além de causar, no caso o retardamento que a providência está acarretando, a agravar as condições de ruína em que se encontram os imóveis, ameaçados de invasões, com riscos de irreparáveis prejuízos para todos os herdeiros. - Acontece, porém, que posteriormente passou o menor, que antes era representado nestes autos pela ilustrada Curadoria Especial, a ter como representante sua própria mãe, que outorgou a ilustres advogados a procuração ..., tendo, por isso, a Curadoria declarado que cessava sua função. Assim sendo, já não há o obstáculo, enfatizado pela decisão agravada, ao deferimento de alvará para que o menor, representado por sua mãe e sob estrita fiscalização do ilustre representante do Ministério Público, efetive, como autoriza o art. 386 do Código Civil, a venda do seu quinhão, com o que terão sido atendidos seus interesses, sem que se agravem os prejuízos já causados aos condôminos. - Dá-se, à vista do exposto, provimento ao recurso, para autorizar a pleiteada venda mediante alvará, com estrita fiscalização do Ministério Público. Ac. de 23-08-1988 Arquivo do EMFOR - TJ/1.692 EMFOR 483
Ementa
Embora seja de rigor, em face do disposto no art. 429 do Cód. Civil, a venda em hasta pública de bem de menor, sobretudo se não representado por quem tem o pátrio poder, tanto assim que por ele funcionava nos autos a Curadoria Especial, defere-se em face do art 386 da lei comum, a expedição de alvará de autorização para venda pelo representante legal que o menor passou a ter, mais ainda por ser ele titular de ínfima parte nos imóveis já em ruínas e sob ameaça de invasão, de modo que o extremo rigor da exigência no caso resulta em prejuízo para ele próprio e para os condôminos todos de avançada idade, pois é evidente que no público leilão só se alcança preço muito inferior ao do mercado, além de acarretar o retardamento, maior ruína dos prédios.
