RESPONSABILIDADE CIVIL
ACIDENTE DE TRÂNSITO
Em revisão editorial
INADMISSIBILIDADE — DIREITO PERSONALÍSSIMO
- Recurso
- Agravo de Instrumento 14.155-9
- Tribunal
Resumo do acórdão
- A recorrente está a executar o valor total da pensão devida. Sustenta a possibilidade do direito de acrescer a quota dos filhos à sua. - Em primeiro lugar, cumpre enfatizar que o direito de alimentos é direito personalíssimo. Sua titularidade não passa à outrem. Esta é a lição de YUSSEF SAID CAHALI ("Dos Alimentos", Ed. RT, 2ª ed., 2ª tiragem, 1994, págs. 50/51). - Em segundo lugar, deve ser registrado que na obrigação alimentar em relação aos filhos, cessada a menoridade cessa, em princípio, o dever de prestar alimentos. Em princípio, porque será devida, alternativamente, até quando os filhos maiores comprovem a necessidade do recebimento dos alimentos. Tal já foi decidido por este tribunal quando do julgamento do Agravo de Instrumento nº 14.155-9, acórdão nº 7.111, 4ª Câmara Cível, rel. Des. RONALD ACCIOLY; Apelações Cíveis nºs 42.536-5, acórdão nº 560, 5ª Câmara Cível, rel. Des. ANTONIO CARLOS SCHIEBEL; 41.350-1, acórdão nº 11.689, 1ª Câmara Cível, rel. Des. J.VIDAL COELHO. - Em terceiro lugar, não se pode olvidar que o dever de prestar alimentos observa sempre o binômio possibilidade do alimentante/necessidade do alimentado. É o que dispõem os artigos 400 do Código Civil, 19 e 20 da Lei nº 6.515/77. E, consoante os art igos 401 do Código Civil, 28 da Lei nº 6.515/77 e 15 da Lei nº 5.478/68, podem os alimentos ser reduzidos ou agravados se houver alteração no binômio. - Em quarto lugar, quanto ao sustentado direito de acrescer, fundado nos escólios de YUSSEF SAID CAHALI, importa observar que ao tratar da questão este autor se restringe a citar o posicionamento da jurisprudência em ambos os sentidos. Assim, na obra citada, página 50, colaciona julgados que inadatem o direito de acrescer. E, na página 745 cita os precedentes que comungam do entendimento em contrário, transcrito pela recorrente nas razões de recurso. - Outrossim, neste pretório já se firmou a orientação no sentido de não ser possível a reversão dos alimentos devidos ao filho para a mãe. Trata-se da Apelação Cível nº 836/86, acórdão nº 4.664, 2ª Câmara Cível, rel. o saudoso Des. NEGI CALIXTO, cuja ementa tem o seguinte teor: "ALIMENTOS. Filho alimentando que se aproxima da maioridade e da independência econômica. Mãe que pretende sejam os alimentos revertidos a si. Caráter personalíssimo dos alimentos. Improcedência do pedido. Nos alimentos, como direito pessoal, a sua titularidade não passa a outrem, sejam por negócio jurídico, seja por fato jurídico. - Estabelecidas tais premissas, deduz-se que, no caso dos autos, a alteração da necessidade da recorrente é evidente. Os filhos atingiram a maioridade. Não há prova, e sequer foi sustentado, de que estes precisem dos alimentos. Conseqüentemente, as despesas que a mãe tinha com a manutenção dos filhos foi eliminada. - De outra parte, além da modificação da situação econômica da alimentada, a justificar a redução da pensão, sobreleva o caráter personalíssimo do seu direito, que não se coaduna com a pretendida reversão para si dos alimentos devidos ao filhos. - Assim, sendo certo que o total da pensão era dividido entre os três alimentados, restando apenas um, decidiu com razoabili
Ementa
1.Tendo a pensão alimentar sido estipulada englobadamente para a ex-esposa e os filhos menores, e atingido estes a maioridade, sem prova da sua necessidade à percepção dos alimentos, é lícito ao julgador reduzir o valor da execução alimentícia. Verifica-se o excesso na medida em que a alteração da necessidade da alimentada, para menor, é evidente. Interpretação e aplicação dos artigos 400 e 401 do Código Civil 19, 20 e 28 da Lei nº 6.515/77 e 15 da Lei nº 5.478/68. - 2. Inadmite-se a reversão, para a mãe, dos alimentos devidos aos filhos, ante a caráter personalíssimo desse direito, cuja titularidade não passa a outrem.
Nota da redação
RT
