TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO - RJ
JUÍZO DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE
Em revisão editorial
02. DESENVOLVIMENTO — DISCIPLINA E ESTABELECE MEDIDAS
- Recurso
- —
- Tribunal
Ementa
Art. 27. As sociedades de fins econômicos poderão sacar, emitir ou aceitar letras de câmbio ou notas promissórias cujo principal fique sujeito à correção monetária, desde que observadas as seguintes condições: I - prazo de vencimento igual ou superior a um ano, e dentro do limite máximo fixado pelo Conselho Monetário Nacional; II - correção segundo os coeficientes aprovados pelo Conselho Nacional de Economia para a correção atribuída às obrigações do Tesouro; III - sejam destinadas à colocação no mercado de capitais com o aceite ou coobrigação de instituições financeiras autorizadas pelo Banco Central. § 1° O disposto no art. 26, § 3°, aplica-se à correção monetária dos títulos referidos neste artigo. § 2º As letras de câmbio e as promissórias a que se refere este artigo deverão conter, no seu contexto, a cláusula de correção monetária. Art. 28. As instituições financeiras que satisfizerem as condições gerais fixadas pelo Banco Central, para esse tipo de operações, poderão assegurar a correção monetária a depósitos a prazo fixo não inferior a um ano e não movimentáveis durante todo seu prazo. § 1° Observadas as normas aprovadas pelo Conselho Monetário Nacional, as instituições financeiras a que se refere este artigo poderão contratar empréstimos com as mesmas condições de correção, desde que: a) tenham prazo mínimo de um ano; b) o total dos empréstimos corrigidos não exceda o montante dos depósitos corrigidos referidos neste artigo; c) o total da remuneração da instituição financeira, nessas transações, não exceda os limites fixados pelo Conselho Monetário Nacional. § 2º Os depósitos e empréstimos referidos neste artigo não poderão ser corrigidos além dos coeficientes fixados pelo Conselho Nacional de Economia para a correção das Obrigações do Tesouro. § 3º As diferenças nominais resultantes da correção, nos têrmos deste artigo, do principal de depósitos, não constituem rendimento tributável para os e feitos do imposto de renda. Art. 29. Compete ao Banco Central autorizar a constituição de bancos de investimento de natureza privada cujas operações e condições de funcionamento serão reguladas pelo Conselho Monetário Nacional, prevendo: I - o capital mínimo; II - a proibição de receber depósitos à vista ou movimentáveis por cheque; III - a permissão para receber depósitos a prazo não inferior a um ano, não movimentáveis e com cláusula de correção monetária do seu valor; IV - a permissão para conceder empréstimos a prazo não inferior a um ano, com cláusula de correção monetária; V - a permissão para administração dos fundos em condomínio de que trata o art. 50; VI - os juros e taxas máximas admitidos nas operações indicadas nos incisos III e VI; VII - as condições operacionais, de modo geral, inclusive garantias exigíveis, montantes e prazos máximos. § 1° O Conselho Monetário Nacional fixará ainda as normas a serem observadas pelos bancos de investimento e relativas a: a) espécies de operações ativas e passivas, inclusive as condições para concessão de aval em moeda nacional ou estrangeira; b) análise econômico-financeira e técnica do mutuário e do projeto a ser financiado; coeficientes ou índices mínimos de rentabilidade, solvabilidade e liquidez a que deverá satisfazer o mutuário; c) condições de diversificação de riscos. § 2º Os bancos de investimentos adotarão em suas operações ativas e passivas sujeitas à correção monetária as mesmas regras ditadas no art. 28. § 3° Os bancos de que trata este artigo ficarão sujeitos à disciplina ditada pela Lei n. 4.595, de 31 de dezembro de 1964, para as instituições financeiras privadas. § 4º Atendidas as exigências que forem estabelecidas em caráter geral pelo Conselho Monetário Nacional, o Banco Central autorizará a transformação, em bancos de investimentos, de instituições financeiras que pratiquem operações relacionadas com a concessão de crédito a médio e longo pra zos, por conta própria ou de terceiros, a subscrição para revenda e a distribuição no mercado de títulos ou valores mobiliários. Art. 30. Os bancos referidos no artigo anterior, para os depósitos com prazo superior a 18 meses, poderão emitir em favor dos respectivos depositantes certificados de depósito bancário, dos quais constarão: I - o local e a data da emissão; II - o nome do banco emitente e as assinaturas dos seus representantes; III - a denominação "certificado de depósito bancário"; IV - a indicação da importância depositada e a data da sua exigibilidade; V - o nome e a qualificação do depositante; VI - a
