TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO - RJ
JUÍZO DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE
Em revisão editorial
LEI 4.728/65 — ART. 75 - PARÁGRAFOS - ACRESCENTA
- Recurso
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- Tribunal
Ementa
LEI Nº 9.450, DE 14 DE MARÇO DE 1997 Acrescenta parágrafos ao art. 75 da Lei 4.728, de 14 de julho de 1965. O Presidente da República: Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. O art. 75 da Lei 4.728, de 14.07.1965, passa a vigorar acrescido dos seguintes parágrafos: "Art. 75 ................................................................................... § 3º (VETADO) § 4º As importâncias adiantadas na forma do § 2º deste artigo serão destinadas na hipótese de falência, liquidação extrajudicial ou intervenção em instituição financeira, ao pagamento das linhas de crédito comercial que lhes deram origem, nos termos e condições estabelecidos pelo Banco Central do Brasil." Art. 2º Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória 1.464-17, de 14.01.1997. Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 14 de março de 1997; 176º da Independência e 109º da República FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Pedro Pullen Parente Antonio Kandir.
