TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO - RJ
JUÍZO DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE
Em revisão editorial
GRUPO MERCADO COMUM E CONSELHO DO MERCADO COMUM — VIGÊNCIA DAS RESOLUÇÕES E DAS DECISÕES
- Recurso
- —
- Tribunal
Ementa
DECRETO Nº 1.765, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1995 Dispõe sobre a vigência das Resoluções do Grupo Mercado Comum e das Decisões do Conselho do Mercado Comum que menciona. O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e considerando o que dispõe o Tratado para a Constituição de um Mercado Comum entre a República Federativa do Brasil, a República Argentina, a República do Paraguai, e a República Oriental do Uruguai, firmado em Assunção, em 26 de março de 1991, cujo texto foi aprovado pelo Decreto Legislativo n° 197, de 1991, e ratificado pelo Decreto n° 350, de 21 de novembro de 1991, DECRETA: Art. 1° - Passam a viger no território nacional os textos das Decisões aprovadas na VII Reunião do Conselho do Mercado Comum - CMC, realizada na cidade de Ouro Preto-MG, nos dias 16 e 17 de dezembro de 1994, e das Resoluções aprovadas na XVI Reunião do Grupo Mercado Comum - GMC, realizada nos dias 14 e 15 de dezembro de 1994, apensas por cópia a este Decreto e a seguir relacionadas: I - Decisões n°s: a) 16/94 - Norma de Aplicação sobre Despacho Aduaneiro de Mercadorias; b) 17/94 - Norma de Aplicação sobre Valoração Aduaneira das Mercadorias; c) 18/94 - Norma de Aplicação Relativa ao Regime de Bagagem no MERCOSUL; e d) 26/94 - Norma de Tramitação de Decisões, Critérios e Opiniões de Caráter Geral sobre Classificação Tarifária de Mercadorias; II - Resoluções n°s: a) 111/94 - Recursos Financeiros e Humanos Necessários para o Funcionamento dos Controles Integrados de Fronteiras; b) 115/94 - Regime Especial Destinado ao Material Promocional; c) 116/94 - Norma sobre Mercadorias Carregadas em Distintas Aduanas do País de Partida com um Mesmo MIC/DTA e na Mesma Unidade de Transporte; d) 117/94 - Norma sobre a Operação Aduaneira para o Transporte de Correspondência e Encomendas em Ônibus de Passageiros de Linha Regular, Habilitados para Viagens Internacionais; e) 118/9 4 - Lista Positiva de Produtos que Não Devem Ser Submetidos a Nenhuma Intervenção Fitossanitária; f) 127/94 - Horário nos Dias Úteis de Segunda a Sexta-Feira nos Pontos de Fronteira; e g) 131/94 - Norma Relativa à Circulação de Veículos Comunitários do MERCOSUL de Uso Particular Exclusivo dos Turistas. Art. 2° - O Ministério da Fazenda expedirá as normas complementares necessárias à aplicação dos referidos atos. Art. 3° - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, em 28 de dezembro de 1995; 174° da Independência e 107° da República. Fernando Henrique Cardoso Pedro Pullen Parente DECISÕES E RESOLUÇÕES: SOLICITE CÓPIAS Decisão nº 16/94 Decisão nº 17/94 Decisão nº 18/94 Decisão nº 26/94 Resolução 111/94 Resolução 115/94 Resolução 116/94 Resolução 117/94 Resolução 118/94 Resolução 127/94 Resolução 131/94
