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ALTERA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO - RJ

JUÍZO DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE

Em revisão editorial

LISTA BÁSICA DE EXCEÇÕES À TARIFA EXTERNA COMUM (TEC) — ALTERA

Recurso
Tribunal

Ementa

Decreto nº 3.317, de 30 de dezembro de 1999 Altera Lista Básica de Exceções à Tarifa Externa Comum (TEC), do MERCOSUL. O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere os arts. 84, inciso IV, e 153, § 1°, da Constituição, e tendo em vista o disposto no Tratado de Assunção, promulgado pelo Decreto n° 350, de 21 de novembro de 1991, no art. 3° da Lei n° 3.244, de 14 de agosto de 1957, com as modificações introduzidas pelo Decreto-lei n° 2.162, de 19 de setembro de 1984, e pela Lei n° 8.085, de 23 de outubro de 1990, decreta: Art. 1° Ficam estabelecidas alíquotas de trinta e cinco por cento na coluna correspondente ao ano 2000 da Lista Básica de Exceções à Tarifa Externa Comum (TEC), do MERCOSUL, para os produtos compreendidos nos seguintes códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM: 8701.20.00, 8702.10.00, 8702.90.90, 8703.21.00, 8703.22.10, 8703.22.90, 8703.23.10, 8703.23.90, 8703.24.10, 8703.24.90, 8703.31.10, 8703.31.90, 8703.32.10, 8703.32.90, 8703.33.10, 8703.33.90, 8703.90.00, 8704.21.10, 8704.21.20, 8704.21.30, 8704.21.90, 8704.22.10, 8704.22.20, 8704.22.30, 8704.22.90, 8704.23.10, 8704.23.20, 8704.23.30, 8704.23.90, 8704.31.10, 8704.31.20, 8704.31.30, 8704.31.90, 8704.32.10, 8704.32.20, 8704.32.30, 8704.32.90 e 8704.90.00. Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 30 de dezembro de 1999; 178° da Independência e 111° da República. Fernando Henrique Cardoso Amaury Guilherme Bier Alcides Lopes Tápias Decreto nº 3.474, de 19 de maio de 2000 Regulamenta a Lei nº 9.841, de 5 de outubro de 1999, que institui o Estatuto da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, e dá outras providências. O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 42 da Lei n° 9.841, de 5 de outubro de 1999, decreta: CAPÍTULO I - Das Definições Art. 1° Este Decreto regulamenta o tratamento jurídico diferenciado assegurado às microempresas e empresas de pequeno porte, em conformidade com o que dispõe a Lei n° 9.841, de 5 de outubro de 1999, bem como, no campo tributário, em consonância com a Lei n° 9.317, de 5 de dezembro de 1996. Art. 2° Para os efeitos da Lei n° 9.841, de 1999, e deste Decreto, considera-se: I - ano-calendário, como o período de cálculo para determinação da receita bruta anual; II - receita bruta, como o produto da venda de bens nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado auferido nas operações de conta alheia, não incluídos as vendas canceladas, os descontos incondicionais concedidos e os impostos não cumulativos cobrados, destacadamente, do comprador ou contratante, dos quais o vendedor dos bens ou prestador dos serviços seja mero depositário; III - primeiro ano de atividade, como o de início ou de reinicio de atividades da pessoa jurídica ou firma mercantil individual que as tenha interrompido. CAPÍTULO II - Do Registro, Do Enquadramento e Do Reenquadramento Art. 3° É facultado o registro como microempresa e empresa de pequeno porte à pessoa jurídica ou à firma mercantil individual que preencha os requisitos legais. Parágrafo único. O registro, que constitui prova bastante da condição de microempresa ou empresa de pequeno porte, é indispensável para assegurar a garantia dos direitos previstos na Lei n° 9.841, de 1999, e nas demais normais aplicáveis à esp écie, exceto para apoio creditício à exportação. Art. 4° A comprovação da condição de microempresa ou empresa de pequeno porte poderá ser efetuada mediante: I - apresentação de original ou cópia autenticada da comunicação registrada, de que trata o art. 5° deste Decreto, ou de certidão em que conste a condição de microempresa ou empresa de pequeno porte, expedida pelo órgão de registro competente; II - acesso, pelo próprio órgão concedente do benefício, à informação do órgão de registro sobre a condição de microempresa ou empresa de pequeno porte. Parágrafo único. Os órgãos e as entidades interessados no acesso às informações, a que se refere o inciso II, poderão celebrar convênio com os órgãos de registro para esta finalidade. Art. 5° O registro será efetuado, conforme o caso, pelas Juntas Comerciais ou pelos Cartórios de Registro Civil de Pessoas Jurídicas, à vista de comunicação, em instrumento específico para essa finalidade, procedida pela firma mercantil individual ou pessoa jurídica interessada, inclusive daquelas que preenchiam os requisitos da Lei n° 9.841, de 1999, mesmo antes de sua promu