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REsp 2.579/, DISPENSA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. REsp 2.579/.

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Acórdão

FUNCIONÁRIO PÚBLICO

RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA

Em revisão editorial

CONTRATO ESCRITO — DISPENSA

Recurso
REsp 2.579/
Tribunal

Resumo do acórdão

- Cuido agora de apreciar a pretendida violação aos arts. 267, VI, 301, X, e 902 a 904 do Código de Processo Civil, por ausência do interesse de agir, já que os recorridos não teriam juntado nenhum contrato de depósito quando ingressaram com a inicial. - Alega a recorrente que "o autor é carecedor de ação por ausência de interesse de agir - inexistência do requisito da adequação ... em face da inexistência da prova literal do depósito - que inexoravelmente deve acompanhar a inicial" (fls. ...). - Esta eg. Quarta Turma, conduzida pelo eminente Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, já deu pela desnecessidade de a inicial da ação de depósito ser acompanhada de contrato escrito, conforme verifica-se, no que interessa, do seguinte sumário: "A lei não exige que a inicial da ação de depósito esteja instruída com a prova do contrato escrito." (REsp nº 2.579/RS). - Na fundamentação de seu douto voto, Sua Excelência assim consignou: "Não há tal exigência na lei, chegando a doutrina majoritária, firme na distinção entre documento ad solenitatem e documento ad probationem, a afirmar que o depósito existente tenha ou não prova escrita. Como doutrina o telentoso ERNANE FIDELIS DOS SANTOS, em seus comentários, pela Forense, invocando CLÓVIS, PONTES e SERPA LOPES, ‘para sua prova é que se exige o escrito’, ‘pois o que informa a sua realidade é exclusivamente a entrega da coisa para a guarda’, lição da qual, acrescente-se, não discrepam FURTADO FABRÍCIO, THEOTONIO NEGRÃO (citando RT 591/129), COUTO E SILVA, SAHIONE FADEL e NELSON HANADA, dentre outros". Ac. de 07-10-1997 DJ de 23-03-1998 (Registro nº 94.0020253-9) Revista do Superior Tribunal de Justiça, nº 106, junho de 1998, pág. 313 EMFOR 619 EMENTA: - Não há no procedimento especial da ação de depósito possibilidade de prisão civil "initio litis, inaudita altera parte - A prisão só será possível face a Sentença que a comine e se, já então, não for cumprida a entrega da coisa. RESUMO DO ACÓRDÃO: - Concedeu-se a medida liminar, cassando-se a ordem de prisão civil dos diretores das Impetrantes decretada no limiar de ação de depósito, sem a prévia citação e o devido processo legal e, muito menos, sentença regular, a final. A alegação do douto Juízo de Direito Informante é a de que se requereu a ação de depósito, com o pedido de prisão civil liminar, por dependência de ação de execução extrajudicial, requerida por credora pignoratícia. Assinala que há documentos provando que os armazéns gerais das Impetrantes estariam vazios, configurando-se, ao ver do Dr. Juiz de Direito Cível (que já está julgando matéria penal...), crime típico. Cumpre reproduzir o que registrou o V. acórdão, unânime, desta Câmara ao repelir o Agravo Regimental anexo, contra a cassação, liminar, nesta ação de segurança, da prisão civil de que se cogita: "na ação de depósito, de rito especial não há ensejo para medida initio litis de prisão civil. É o que deflui dos claros e inequívocos termos do art. 904 e seu parágrafo do CP. Civil. O douto Ministro MOREIRA ALVES, dissertando sobre "A ação de depósito e o Pedido de Prisão". (Revista de Processo, 36/7-23) dilucida: "Ora, no Direito Moderno, a Prisão Civil, por sua natureza e função, se caracteriza por não constituir penal!". Mas além, no seu trabalho (pág. 13), reitera o douto articulista: "Todos, porém, reconhecem que prisão civil não é pena pública ou privada, mas simples técnica processual para compelir o devedor ao cumprimento da obrigação não satisfeita". Após caracterizar a cominação do art. 287 do CP Civil, combinado com os arts. 644 e 645 do mesmo código, como Pena de natureza privada, remata o insigne Ministro MOREIRA ALVES: " Ora, a pena pecuniária a que aludem os arts. 287, 644 e 645 não é somente Meio de Execução Indireta, mas, também, e inequivocamente, pena privada" ... "Não é o que ocorre em se tratando de prisão civil. Esta não tem o caráter de pena pública ou privada, como se demonstrou largamente. É mero meio de Execução Indireta" (pág. 15). Na pág. 19, do mesmo trabalho, ressalta o ilustre Ministro, quanto ao art. 904 do CP Civil, que ele, "só admite o decreto de prisão se o mandado não for cumprido, e como este é alternativo (entrega da coisa ou do equivalente em dinheiro) o cumprimento de qualquer das alternativas (e, portanto, também a entrega do equivalente em dinheiro) acarreta o cumprimento do mandado, o que afasta a possibilidade de prisão". Daí a necessidade do mandado, qual aviso admonitório, para o seu cumprimento e a indispensabilida

Ementa

É dispensável, para o aforamento da ação de depósito, que a inicial já venha acompanhada com a prova do contrato escrito.

Nota da redação

RT