RESPONSABILIDADE CIVIL
ACIDENTE DE TRÂNSITO
Em revisão editorial
INADMISSIBILIDADE — DIREITO PERSONALÍSSIMO
- Recurso
- —
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- Aponta o recorrente, como violado, o artigo 1.537, II, do Código Civil, versando sobre questão devidamente prequestionada. - Conheço do recurso pela letra a. - Estabelece o artigo l.537, II, do Código Civil que a indenização, no caso de homicídio, consiste na prestação de alimentos às pessoas a quem o defunto os devia. - Como se vê, os alimentos são para as pessoas a quem a pessoa falecida os devia. Assim, quando qualquer deles atingir a idade-limite de 24 anos, casar ou morrer, sua quota não poderá ser transferida para os outros, os sobreviventes. Trata-se de um direito personalíssimo que não pode ser transferido aos demais. Se a pessoa falecida estivesse viva, não prestaria alimentos aos filhos ou dependentes, quando estes atingissem a idade de 24 (vinte e quatro) anos, casassem ou morressem. A quota destes não pode ser revertida em favor daqueles que continuam com direito aos alimentos. Com razão o recorrente ao sustentar à fl. ... que: "7. Contudo, veja-se que o acórdão, ao examinar e julgar a questão posta no recurso adesivo interposto pelo Estado do Paraná, deu interpretação errônea ao artigo 1.537, II, do Código Civil, pois entendeu que as parcelas da pensão dos beneficiários que a perderem poderão ser acrescidas aos demais beneficiários. Tal fato não pode acontecer, data venia. Isto porque não se pode deixar de levar em consideração que, mesmo se a vítima continuasse viva, seus filhos não seriam por ela sustentados para o resto de suas vidas. Por outro lado, na hipótese de a vítima não ter falecido, caso um dos seus filhos casasse, o valor que ela gastava com ele, passaria a ser de gasto da própria vítima, razão pela qual é inde vido o acréscimo das parcelas dos beneficiários que eventualmente venham a perder as suas parcelas aos remanescentes. 8. O artigo 1.537, II, do Código Civil, dispõe que a indenização, no caso de homicídio, consiste 'na prestação de alimentos às pessoas a quem o defunto os devia'. Ora, quando a lei determina que a indenização consistirá na prestação de alimentos a quem o defunto devia, quer significar que a prestação é devida àqueles que seriam dependentes do falecido, e não àqueles que, por circunstâncias diversas, deixem de ser dependentes - por hipótese de morte, casamento ou maioridade. No caso em estudo, quando um dos beneficiários completar a maioridade, por exemplo, não será mais dependente financeiramente do pai; e, se sua mãe não tivesse falecido, não mais seria dela dependente. Se não mais seria dela dependente, não necessitaria da pensão e os demais não passariam a necessitar de uma pensão mais alta porque um deles passou a ser independente financeiramente. O que acontece quando os filhos crescem, casam-se, adquirem uma profissão e tornam-se independentes economicamente, é que os pais passam a usufruir dos seus rendimentos de uma maneira diversa, realizando mais gastos consigo mesmos" (fl. ...). - Dou provimento ao recurso para determinar que a quota-parte da pensão seja extinta quando os seus beneficiários, menores de idade, casarem, completarem 24 (vinte e quatro) anos ou falecerem, não podendo tal pensão ser revertida para os demais beneficiados. Ac. de 21-05-1998 DJ de 10-080-1998 (Registro nº 98.0007504-6) STJ - 10 ANOS A SERVIÇO DA JUSTIÇA - vol. 2 pág. 537 EMENTÁRIO FORENSE. Abril, 2000. Ano LII. Nº 617 EMENTA: - É lícito à mulher que dispensou alimentos por ter meios de sobrevivência reclamá-los posteriormente, em ocorrendo os pressupostos legais da obrigação. RESUMO DO ACÓRDÃO: - Não se trata, como salientado no parecer de fl. 68, de renúncia a alimentos, mas sim de dispensa, pois por ocasião da separação consensual a mulher declarou que deles não precisava por ter profissão própria, com ganhos suficientes para sua mantença. Em casos assim, a Súmula nº 379 do Supremo Tribunal Federal permite à mulher pleitear os alimentos ulteriormente, se "verificados os pressupostos legais". E a Súmula em questão se dirige ao cônjuge. - Há vacilação na jurisprudência sobre se essa Súmula ainda deve prevalecer, mas a tendência, parece, é no sentido positivo. Assim esta Câmara tem decidido em casos anteriores: Apelações Cíveis nºs 50.683- 1, 66.526-1, 75.668-1, 81.203-1 e 90.372-1. Como salientado nos dois últimos casos, a discussão continua acesa (cf. RT, 615/242). - Rejeitam, pois, a preliminar de carência, vencido o 3º Juiz, que a acolhia. - Admitida em tese a pretensão, anote-se que conforme consta dos autos a apelada exercia a profissão de manicure e cabeleireira, de onde tir
Ementa
A prestação de alimentos em caso de homicídio, é direito personalíssimo, não podendo ser transferido. - A quota daqueles que não mais fazem jus aos alimentos não pode ser revertida em favor daqueles que continuam com direito aos mesmos.
Nota da redação
DJ
