RESPONSABILIDADE CIVIL
ACIDENTE DE TRÂNSITO
Em revisão editorial
CONTINUAÇÃO DA OBRIGAÇÃO — REQUISITOS
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Inconforma-se o agravante com a r. decisão monocrática que, em ação revisional de alimentos manejada por N.A.M., seu filho, o MM. Juiz "a quo", revogando decisão anterior, considerou o agravado na menoridade, até a idade de 21 anos, apesar de emancipado civilmente. - Buscando a reforma de tal decisão, via agravo de instrumento, recorre a este Colendo Tribunal, por considerar a decisão equivocada. - A meu aviso, a emancipação do agravado, ocorrida a 03 de fevereiro de 1993, quando já acima de 18 anos, em acolhimento ao art. 9º, § 1º inciso I, do Código Civil Brasileiro, produz o efeito da maioridade, no sentido de habilitar o emancipado para todos os atos da vida civil, inclusive pelo rompimento do condão do pátrio poder. Tal rompimento faz cessar a obrigação do genitor de prover ao descendente os insumos necessários à sua sobrevivência, a partir de que tal obrigação decorre do exercício do pátrio poder, extinto pela maioridade. - Entretanto, permanece o vínculo de parentesco, do qual decorre obrigação recíproca de provimento, conforme preceitua o art. 396 do C. Civil. - É o comando do art. 399 do mesmo "codex" substantivo, "ad litteram", que: "São devidos os alimentos quando o parente, que os pretende, não tem bens, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e o de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento". - Na espécie, não se vislumbram as condições especificadas no art. 401 da lei substantiva, que autoriza a modificação do pen sionamento, caso sobrevenha modificação da fortuna do alimentando ou do alimentante. - Contrariamente, o que se depreende do conjunto da prova é que o alimentando é estudante, carente de ajuda que lhe vem através dos tios, com quem vive, não podendo prescindir da prestação alimentícia que lhe vem do pai, que a pode oferecer. - Nesta conformidade, ainda que haja desvio das razões de decidir, que migra da obrigação de alimentos oriunda do pátrio poder, para ancorar na obrigação de suprimento, por laços de parentesco, "nego provimento" ao recurso, para manter inalterada a r. decisão hostilizada. Ac. de 08-06-1995 Jurisprudência Mineira - vol. 134 - Outubro a Dezembro de 1995 - Ano 46 - pág.23 EMFOR Nº 575
Ementa
Apesar de o alimentando ser emancipado civilmente, se restar provado que o mesmo não pode prescindir da prestação alimentícia do pai, que a pode oferecer, os alimentos são devidos, uma vez que permanece o vínculo de parentesco, do qual decorre a obrigação recíproca de provimento, conforme preceitua o art. 396 do Código Civil.
Nota da redação
Jurisprudência Mineira
