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QUANDO NÃO É NECESSÁRIO RENOVAR A EXECUÇÃO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

RESPONSABILIDADE CIVIL

ACIDENTE DE TRÂNSITO

Em revisão editorial

NOVO PEDIDO — QUANDO NÃO É NECESSÁRIO RENOVAR A EXECUÇÃO

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- O descumprimento da obrigação de alimentar os filhos implicou a propositura da execução. - Ainda assim, não satisfeita a dívida, coagiu-se o devedor através da prisão civil, ante a peculiaridade da obrigação. - Constrangido em sua liberdade, o agravante providenciou imediatamente a quitação do débito em atraso. - Segundo se infere do recurso, todavia, não mais providenciou o pagamento, ocorrendo então a intimação contra a qual se insurge. - As ações de execução de alimentos, dada a natureza periódica da obrigação, não fazem coisa julgada material, sendo permitida, no curso delas, a exigência ou o depósito das prestações vencidas e vincendas. isso equivale a dizer que, mesmo ocorrendo a quitação do débito vencido, permanecem em andamento aguardando os depósitos futuros ou a determinação de seu cumprimento. - Entendo que não tem qualquer procedência a alegação de que o novo pedido implica cerceamento de defesa do agravante, porquanto tem plena consciência do encargo de proporcionar a subsistência dos filhos. - Ademais, já fora intimado anteriormente, para satisfazer o débito, e sabe perfeitamente as consequências que o inadimplemento da obrigação alimentícia acarreta, tanto assim que bastou o decreto de prisão para providenciar, de imediato, o pagamento reclamado. - O ato judicial que determinou a intimação do agravante para pagamento dos alimentos em atraso não merece qualquer censura, porque consentâneo com o ordenamento legal. - No despacho que manteve a decisão agravada, com muita propriedade o Juiz a quo deixou expresso o seguinte: "Reexaminando a decisão agravada, concluo que deve ela ser mantida, po rquanto o pedido de ... que deu ensejo a ela, se refere a prestações alimentícias vencidas e não pagas pelo devedor, ora agravante, após o acerto de prestações anteriores a elas, cuja execução havia dado abertura ao processo principal. Não se trata, portanto, de novo débito, como sustenta o agravante, mas apenas de prestações subsequentes exigidas nos mesmos autos, o que é perfeitamente admissível, já que se trata de relação jurídica continuativa". - Aliás, a possibilidade de se dar continuidade à lide nos mesmos autos, além de atender aos princípios da economia e celebridade processuais, beneficia o próprio agravante na medida que evita o recolhimento de outras taxas, necessárias ao ajuizamento de nova ação. Ac. de 24-03-1992 Revista dos Tribunais - Março de 1993 - Vol. 689 - Pág. 224 EMFOR 536

Ementa

Em se tratando de pensão alimentícia, cujos pagamentos devem ser periódicos, não é necessário renovar a execução depois de depositados os alimentos em atraso, devendo prosseguir nos mesmo autos, até porque é medida de economia processual.

Nota da redação

Revista dos Tribunais