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agravo regimental ., LEGISLAÇÃO ESTADUAL - SE VIOLA A CONSTITUIÇÃO FEDERAL

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. agravo regimental ..

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Acórdão

CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL

DECRETO-LEI 28 DE 14-11-1966

Em revisão editorial

DIVISÃO ENTRE A COMPANHEIRA E A ESPOSA — LEGISLAÇÃO ESTADUAL - SE VIOLA A CONSTITUIÇÃO FEDERAL

Recurso
agravo regimental .
Tribunal

Resumo do acórdão

DO RELATÓRIO - A ora agravante moveu ação ordinária contra a Caixa Beneficente da Polícia Militar de Minas Gerais, pretendendo a nulidade do ato que determinou a divisão de pensão previdenciária que vinha recebendo na sua totalidade, com a ex-companheira do seu falecido marido e, consequentemente, o restabelecimento da integralidade da sua cota pensional, com os acréscimos legais. A pretensão não foi atendida nas instâncias ordinárias percorridas, tendo o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais consignado: "Administrativo - Lei nº 8.284/82 e Decreto nº 22.461/82, do Estado de Minas Gerais - Caixa Beneficente da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais - Legislação Supletiva - os Estados-membros só podem legislar supletivamente em matéria previdenciária (art. 8º, parágrafo único da CF) - As normas estaduais que disciplinam a concessão de pecúlio à companheira do segurado não conflitam com a legislação previdenciária federal no pertinente - Recurso conhecido e improvido". - ............................ - O despacho presidencial denegatório do recurso extraordinário expõe: "O dispositivo constitucional tido como violado atribui à União competência para estabelecer normas gerais sobre previdência social, cabendo, entretanto, aos Estados legislar supletivamente em matéria previdenciária (parágrafo único do art. 8º, da Carta Anterior). Vê-se, portanto, que, para se chegar à ofensa ao texto invocado ter-se-ia que examinar a norma infraconstitucional, para verificar se a legislação esta dual conflita com a legislação previdenciária federal. - A pretensão é de todo inadmissível, uma vez que a violação constitucional habilitante do apelo extremo "deve ser direta e frontal, e não pode via reflexa" (cfr. Ag. 125.934-5 (AgRg) SP - DJ de 27-4-1990 - pág. 3.426; AG 133.389/8-GO - DJ de 1-2-1990 - pág. 292; Ag. 133.174-7-SP - DJ de 5-2-1990 - pág. 436)." - A questão, tal qual equacionada no recurso extraordinário, não conduz à ofensa direta ao texto constitucional, pois para se chegar a ele tem-se antes que examinar a legislação ordinária". - ........................... DO VOTO - Nada há a reconsiderar na decisão ora agravada. O recurso extraordinário não tem como ascender a esta Superior Instância, por pressupor exame e interpretação de legislação local contestada frente à federal. Somente por via indireta poder-se-ia chegar à questão constitucional. - Com efeito, se a legislação mineira, que dispõe sobre a estrutura e as normas de funcionamento da Caixa Beneficente da Polícia Militar do Estado, não está conforme a legislação federal concernente a previdência social, há um problema de ilegalidade. De modo que não cabe contestá-la sob o argumento de que; validando-a, o julgado recorrido teria incorrido em desrespeito ao art. 8º, inc. XVII, da Carta anterior, que estabelece a competência da União para "legislar sobre normas gerais de ... seguro e previdência social", até porque essa delegação de atribuição não exclui a competência concorrente do Estado-membro para legislar suplementarmente. - Pelo exposto, nego provimento ao agravo regimental. Ac. de 01-10-1992 Rev. Trim. de Jurisprudência - Outubro de 1993 - Vol. 146 - Pág. 314 EMENTÁRIO FORENSE. Janeiro, 1994. Ano XLVI. Nº 542

Ementa

Examinar-se, no recurso extraordinário, se as normas estaduais que disciplinam a concessão de pecúlio à companheira do segurado estão conforme a legislação federal para, só a partir dessa conclusão, se chegar à transgressão do dispositivo constitucional suscitado, é procedimento incomportável no apelo extremo, que pressupõe violação direta e frontal, e não por via reflexa.