CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL
DECRETO-LEI 28 DE 14-11-1966
Em revisão editorial
NORMA DO PARÁGRAFO 5º DO ART. 40 DA CF — APLICAÇÃO IMEDIATA
- Recurso
- re -
- Tribunal
- STF
- Relator
- RAFAEL MAYER
Resumo do acórdão
- O presente agravo regimental foi interposto com atendimento aos pressupostos de recorribilidade que lhes são próprios. Contudo, a improcedência é manifesta. Valho-me, para negar-lhe provimento, do que tive oportunidade de lançar quando da decisão singular: A inicial não é suficientemente explícita quanto à ocorrência de omissão, no que diz respeito a dispositivo constitucional que esteja a depender de regulamentação. Tanto é assim que dela consta referência a requerimento formalizado junto ao Ministro Chefe do Estado Maior das Forças Armadas e ao disposto no artigo 20 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, no que assinou o prazo de 180 dias para proceder-se à revisão dos direitos dos servidores públicos inativos e pensionistas, bem como à atualização dos proventos e pensões a eles devidos, objetivando ajustá-los ao texto da Constituição. Até mesmo a direção dada à impetração, contra a União, indicou, de início, a impropriedade do mandado de injunção. Mas, ainda que se cogite do implemento do disposto no artigo 40 da Constituição Federal, vale ter presente o que decidido quando do exame do mandado de injunção nº 250-9-DF: "A hipótese não revela a pertinência do mandado de injunção. A uma, porque o direito previsto no parágrafo 5º do artigo 40 da Constituição Federal - de um pensionista ter o benefício da pensão calculado com base na totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido - não está jungido, constitucionalmente, a regulamentação mediante lei ordinária. A referência a esta última diz respeito não à eficácia em si do preceito constitucional no que contempla o direito, mas à limitação a ser observada, que, no caso de silência legal, coincidiria com a totalidade do que percebido pelo servidor em vida. A lei mencionada no preceito constitucional nada tem a haver com as parcelas a serem consideradas na fixação do benefício, pois a disciplina maior é explícita a respeito. Alude a algo que pode se mostrar até mesmo contrário aos interesses das Impetrantes que é a estipulação de um limite. Frise-se, por oportuno, que a previsão em torno de um limite, imposto por lei, não condiciona a eficácia do preceito que assegura o cálculo da pensão, considerada a totalidade do que vinha percebendo o servidor. A duas, porquanto já existe, no ordenamento jurídico em vigor, a legislação limitadora de que cogita o referido parágrafo e esta consta revelada nos títulos de pensão que as Impetrantes juntaram aos autos, devendo ser citada, para exemplificar, a consubstanciada nos seguintes diplomas legais: Decreto nº 49.096/60 e Lei nº 3.765/60, que no artigo 15 fixa o valor da pensão em vinte vezes a contribuição paga pelos beneficiários, excetuando-se os casos em que o falecimento do contribuinte tenha se verificado em conseqüência de acidente ocorrido em serviço ou de moléstia nele adquirida em operações de guerra e na defesa ou manutenção da ordem interna, quando então o valor da pensão será de vinte e cinco a trinta vezes a contribuição, respectivamente. A citada legislação, muito embora anterior à vigente Constituição, com esta se mostrou harmônica, ocorrendo o fenômeno da recepção. Diante de tal quadro, indaga-se: Onde está o interesse de agir das Impetrantes mediante o mandado de injunção, considerados os predicados utilidade e necessidade da via escolhida? - "in" DJ de 28-6-1990, páginas 6.184/6.185. - Muito embora os títulos de aposentadoria das Impetrantes não tenham vindo aos autos, ao contrário do que oco rreu no mandado de injunção em que prolatada a decisão supra, constata-se que o inconformismo diz respeito, justamente, ao fato de as pensões estarem sendo satisfeitas com base em parte da remuneração percebida pelo militar e considerado o limite. Quanto à base de incidência, reporto-me ao enfoque ligado à eficácia imediata da Carta, independentemente de regulamentação. Já na parte relativa à limitação, verifica-se que, no caso, a observância decorre de diplomas legais que, assim, teriam sido recepcionados pela Lei Básica. - Conforme salientado no parecer, à hipótese não tem pertinência o mandado de injunção, razão pela qual, com base nos artigos 38 da Lei nº 8.038/90 e 21, parágrafo 1º, do Regimento Interno desta Corte, nego-lhe seguimento - decisão singular de ... . - Acrescento ao teor da decisão supra, envoluindo até mesmo no enfoque que inicialmente emprestei ao parágrafo 5º em comento, que a referência nele contida a "até o limite estabelecido em lei" outro alcance não tem senão o de revelar
Ementa
A norma inserta na Constituição Federal sobre o cálculo de pensão, levando-se em conta a totalidade dos vencimentos ou provimentos do servidor falecido tem aplicação imediata, não dependendo, assim, de regulamentação. A expressão contida no parágrafo 5º do artigo 40 do Diploma Maior - "até o limite estabelecido em lei" refere-se aos tetos também impostos aos proventos e vencimentos dos servidores.
