CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL
DECRETO-LEI 28 DE 14-11-1966
Em revisão editorial
FALTAS GRAVES — CONFISSÃO EM INQUÉRITO POLICIAL - REINTEGRAÇÃO NEGADA
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- No inquérito, perguntado o que tinha a alegar, em sua defesa, confessou os fatos (...). - Graves as faltas cometidas, não poderia o apelado continuar como agente da ordem e do patrimônio do público, armado para defender a sociedade. - Silente durante quase três anos, não se lhe pode determinar o retorno aos quadros da corporação, com recebimento dos vencimentos e vantagens atrasados, o que vulneraria o princípio da moralidade administrativa, insculpido na Constituição Federal, no qual se compreende a disciplina rígida exigida do policial militar. - A tônica da sentença, como em casos semelhantes, consiste na ausência do direito de defesa, mas o apelado não fez qualquer prova de que se lhe tivesse negado. - Ante estes fundamentos, dá-se provimento ao recurso para julgar improcedente a ação, invertido o ônus da sucumbência, este suspenso por cinco anos, a teor do art. 12 da Lei nº 1.060, de 5 de fevereiro de 1960. Ac. de 05-12-1995 Arquivo do EMFOR - TJ/2.637 EMFOR 567
Ementa
Policial militar que comete faltas graves confessadas em inquérito policial, não se lhe negando direito de defesa, sendo expulso da corporação, não faz jus à reintegração aos quadros da corporação, revelando-se legal o ato, em harmonia com o princípio da moralidade administrativa.
