CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL
DECRETO-LEI 28 DE 14-11-1966
Em revisão editorial
OBTENÇÃO POR CONCURSO — REGULAMENTAÇÃO POSTERIOR - SE O ATINGE
- Recurso
- —
- Tribunal
- TFR
Resumo do acórdão
- ... Acena-se ao servidor com a possibilidade de ascender funcionalmente, desde que, submetido a concurso, logre aprovação. Depois, apesar de sua singular situação de aprovado em segundo lugar, por ter que se submeter a período de conceito Especial, e cumprido este, ainda em vigor o Concurso, pois teve o prazo de validade de 2 anos, sobrevem nova Portaria e corta, de forma bizonha, o direito do concursado, fazendo com que outros, com menor classificação, ascendam em detrimento do melhor classificado. Assim, não se trata, "in casu", de expectativa do direito mas, sim, de direito já consubstanciado. Quisesse obviar problemas legais, que se expedisse outra Portaria para viger em casos futuros mas não para aquele, que preencheu todas as exigências, como é o caso do Autor. Pondero que em outra assentada, em voto conduzido pelo eminente Ministro JOSÉ DE JESUS, o Plenário do extinto TFR, em caso análogo, concedeu a segurança, restando o aresto assim ementado: "Administrativo. Militar. Taifeiro de 1ª Classe. Promoção. I - A Administração não se pode valer de normas supervenientes ao ato jurídico perfeito para anulá-lo, se dele originou direitos. II - Militar que se submeteu a concurso regular para ser promovido e foi classificado, a regulamentação posterior, de modo diverso, só poderia ter vigência para o futuro. III - Segurança deferida". (TP. 01-07-87). Ac. de 12-06-1990 DJ de 20-8-1990 Arquivo do EMFOR - STJ/234 EMFOR 509
Ementa
Normas superveniente não têm o condão de alcançar ato jurídico perfeito, anulando-o, se dele dimanou direitos. - Se o militar se submeteu a concurso para obter promoção e foi classificado, regulamentação posterior só poderia viger para situações futuras, pena de malferir o texto constitucional pertinente.
