CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL
DECRETO-LEI 28 DE 14-11-1966
Em revisão editorial
ESQUIZOFRENIA RESIDUAL — DIREITO AO AUXÍLIO INVALIDEZ - À PARTIR DE QUANDO É DEVIDO
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Ação ordinária em que o autor, alegando que era soldado da Polícia Militar, foi reformado, em 21 de Junho de 1982, por ser portador de esquizofrenia residual, com os proventos de 3º Sargento, acrescidos da gratificação por tempo de serviço, do salário-família, indenizações de habitação profissional e adicional de inatividade e "RTPM", mas sem percepção de auxílio-invalidez que ora reivindica. - A reforma do autor foi decorrente da doença de que é portador-esquizofrenia residual. - Ante as conclusões do laudo pericial, admitida que foi a necessidade, ainda que eventual, da internação do autor, faz jus ao auxílio-invalidez, eis que a Lei 279, de 26 de novembro de 1979, em o seu art. 81, não fas distinção entre necessidade permanente ou eventual e no seu parágrafo 2º está esclarecido quando pode ser suspenso. - Os seus efeitos patrimoniais, todavia, devem ser deferidos à partir do laudo pericial, que comprovou a necessidade de internação sem especificar se eventual ou permanente, porque não fornece elemento que permitam retroagir o termo "a quo" à data reforma, já que não faz referência a internação entre essa data e a do laudo. Ac. de 15-09-1987 Arquivo do EMFOR, TJ/ 1.640 EMFOR 478
Ementa
O auxílio-invalidez, se a reforma do policial militar foi motivada por esquizofrenia residual, sob a égide da Lei 279, de 26-11-79, é devido, desde que comprovada a necessidade de internação em instituição especializada, ainda que em caráter eventual, já que a lei não faz distinção entre necessidade eventual e permanente, devendo os seus efeitos patrimoniais ser devidos à partir da data do laudo, quando não se prova que entre as datas da reforma e do laudo houve internação.
