CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL
DECRETO-LEI 28 DE 14-11-1966
Em revisão editorial
DOENÇA ALIENANTE — RELAÇÃO COM O SERVIÇO ATIVO - DECORRÊNCIA DE LARGO TEMPO ENTRE A DESINCORPORAÇÃO E O ESTADO MÓRBIDO - INOCORRÊNCIA
- Recurso
- apelação .
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Verifico que o apelante foi licenciado da Aeronáutica em 30 de junho de 1968, por ter sido julgado, pela Junta Superior do Ministério da Aeronáutica , como incapaz para o serviço militar, não estando, contudo, inválido para todo e qualquer trabalho. - Vale dizer, apresentava ele um quadro físico que o inabilitava para as atividades militares - devido às particularidades e exigências da vida da caserna - , por ser portador de disritmia cerebral. - Tanto podia exercer atividades civis, que está aposentado pela Previdência Social, como assevera o perito judicial. - Situado o contexto, observo que aplicável aos fatos narrados é a Lei nº 4.902/65. - Segundo este diploma legal, o militar, quando acometido de doença alienante em serviço ativo, faz jus à reforma, despicienda a relação de causalidade com as atividades militares. - Por igual à devida a reforma, quando resta provada, após o licenciamento ou exclusão da força, por intermédio de perícia médica, a relação entre o estado patológico e o serviço militar prestado. - Neste passo, tenho por oportuno extrair da fundamentação da sentença recorrida as bem lançadas ponderações verbis: <<Não servem para sustentar a tese defendida pelo autor, os laudos periciais realizados mais de dez anos decorridos do fato que originou o ajuizamento desta ação, por evidente distância da realidade e da confissão, do perito, da impossibilidade de afirmar a relação de causa e efeito. Igualmente, não se pode negar em sã consciência, que o autor encontrava-se em perfeitas condições mentais e físicas, após a sua exclusão da Força Aérea, isto porque, em 1975, ele contraiu matrimônio. Ora, a interdição, efetuada em 1979, não pode e não deve ser relacionada com o serviço militar, até porque ato e fato ocorrido em 1975 e que exigiram ponderação do autor e de seus familiares, chegaram ao final; e o casamento é, sem sombra de dúvida, prova suficientemente de que o autor, em 1975, sete anos depois de licenciado da FAB, gozava de perfeitas condições físicas e mentais.>> - Ao demais, consigno que o <<expert>> judicial declara não ser viável estabelecer o nexo causal retrospectivo entre o estado atual de saúde do apelante e suas atividades militares e, em particular, com qualquer acidente em serviço, que sequer restou provado. - Ante o exposto, não vejo como possa prosperar o presente apelo, tanto mais quando este Tribunal em situações por tudo semelhantes, já se manifestou no sentido de que não há falar em relação de causa e efeito, quando decorrido largo lapso de tempo entre a desincorporação e o estado mórbido atual, bem assim de que não há como se possa considerar alienado mental, por relação com a atividade militar, se o requerente, após seu afastamento das Forças Militares, contraiu matrimônio. - É o que registra a jurisprudência e está colacionado no pronunciamento do douto Subprocurador-Geral da República, Dr. ANTÃO GOMES VALIM TEIXEIRA. - Por conseguinte, nego provimento à apelação. Julgado em 08-10-1985 Revista do Tribunal Federal de Recurso. Nº 133 - Pág. 87 EMFOR 467
Ementa
I - Consoante dispõe a Lei nº 4.902/65, faz jus à reforma o militar acometido, em serviço ativo, de doença alienante, despiciente, então, a relação de causalidade, ou quando esta restar provada, após o licenciamento ou exclusão, por perícia judicial. II - Não há falar em nexo de causa e efeito retrospectivo, quando decorrido largo lapso temporal entre a desincorporação e o estado mórbido atual, bem assim não há como considerar alienado mental, por relação como serviço militar, aquele que, após seu afastamento, contraiu matrimônio.
