RESPONSABILIDADE CIVIL
ACIDENTE DE TRÂNSITO
Em revisão editorial
AUTOS APARTADOS — NÃO APENSAMENTO DO PROCESSO ORIGINAL - APRESENTAÇÃO DO TÍTULO - REQUISITO INDISPENSÁVEL
- Recurso
- —
- Tribunal
- STF
Ementa
Em se tratando de execução de sentença homologatória de transação de alimentos ajuizada em autos apartados do processo original, que nem mesmo se encontra em apenso, é necessária a apresentação do título executivo juntamente com a petição inicial, sob pena de violação do devido processo legal. ACÓRDÃO: - No que concerne à suposta infringência do art. 37 do Código de Processo Civil, impossível analisar o pedido recursal, tendo em vista que a matéria não sofreu debate na instância de origem. - Estando ausente o requisito do prequestionamento, inviável a abertura da via especial, nos termos do Enunciado n. 282 da Súmula/STF. - Melhor sorte, entretanto, socorre o recorrente no outro tópico. - As exeqüentes, ex-mulher e filha do devedor, ajuizaram a execução de sentença homologatória de transação de alimentos dizendo ser devido, à primeira, 20% do valor do salário mínimo e, à última, um salário mínimo e meio mensais. - Entretanto, não apresentaram juntamente com a inicial, a cópia do acordo devidamente homologado pelo Juiz. Bem é verdade que o inc. I do art. 614 do Código de Processo Civil, ao tratar da indispensabilidade de instruir a execução com título executivo, se refere somente ao título extrajudicial. Isso porque parte da premissa de que a execução por título judicial seria levada a efeito nos mesmos autos em que se originou a sentença homologatória. - Em se tratando, entretanto, de execução provisória, por carta de sentença ou autos suplementares, não há dúvida que à parte exeqüente cumpre apresentar cópia do título que servirá de base à demanda. A mesma regra deve ser aplicada ao caso sob exame, no qual houve desvio do procedimento e o processo de execução foi instaurado separadamente do processo originário, que nem mesmo se encontra em apenso. A apresentação do título executivo, é, desta forma, obrigatória, sob pena de violação do devido processo legal. - Caracterizada, p ortanto, a ofensa ao direito federal, sobretudo ao art. 583 do Código de Processo Civil. - Em face do exposto, conheço parcialmente do recurso e, nessa parte, dou-lhe provimento para extinguir o processo de execução por falta de pressuposto de sua constituição (título executivo), nos termos do art. 267, IV, do Código de Processo Civil. - Ressalvo, finalmente, que, sendo os alimentos irrepetíveis, não haverá modificação na situação fática, podendo as alimentandas postular, em nova e regular execução, os alimentos a que fizerem jus. DJ de 30-03-1998 - Ac. de 17-02-1998 Arquivo do EMFOR, STJ/N 1.570 EMFOR 608
Nota da redação
DJ
