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STF, NÃO APENSAMENTO DO PROCESSO ORIGINAL - APRESENTAÇÃO DO TÍTULO - REQUISITO INDISPENSÁVEL

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF.

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Acórdão

RESPONSABILIDADE CIVIL

ACIDENTE DE TRÂNSITO

Em revisão editorial

AUTOS APARTADOS — NÃO APENSAMENTO DO PROCESSO ORIGINAL - APRESENTAÇÃO DO TÍTULO - REQUISITO INDISPENSÁVEL

Recurso
Tribunal
STF

Ementa

Em se tratando de execução de sentença homologatória de transação de alimentos ajuizada em autos apartados do processo original, que nem mesmo se encontra em apenso, é necessária a apresentação do título executivo juntamente com a petição inicial, sob pena de violação do devido processo legal. ACÓRDÃO: - No que concerne à suposta infringência do art. 37 do Código de Processo Civil, impossível analisar o pedido recursal, tendo em vista que a matéria não sofreu debate na instância de origem. - Estando ausente o requisito do prequestionamento, inviável a abertura da via especial, nos termos do Enunciado n. 282 da Súmula/STF. - Melhor sorte, entretanto, socorre o recorrente no outro tópico. - As exeqüentes, ex-mulher e filha do devedor, ajuizaram a execução de sentença homologatória de transação de alimentos dizendo ser devido, à primeira, 20% do valor do salário mínimo e, à última, um salário mínimo e meio mensais. - Entretanto, não apresentaram juntamente com a inicial, a cópia do acordo devidamente homologado pelo Juiz. Bem é verdade que o inc. I do art. 614 do Código de Processo Civil, ao tratar da indispensabilidade de instruir a execução com título executivo, se refere somente ao título extrajudicial. Isso porque parte da premissa de que a execução por título judicial seria levada a efeito nos mesmos autos em que se originou a sentença homologatória. - Em se tratando, entretanto, de execução provisória, por carta de sentença ou autos suplementares, não há dúvida que à parte exeqüente cumpre apresentar cópia do título que servirá de base à demanda. A mesma regra deve ser aplicada ao caso sob exame, no qual houve desvio do procedimento e o processo de execução foi instaurado separadamente do processo originário, que nem mesmo se encontra em apenso. A apresentação do título executivo, é, desta forma, obrigatória, sob pena de violação do devido processo legal. - Caracterizada, p ortanto, a ofensa ao direito federal, sobretudo ao art. 583 do Código de Processo Civil. - Em face do exposto, conheço parcialmente do recurso e, nessa parte, dou-lhe provimento para extinguir o processo de execução por falta de pressuposto de sua constituição (título executivo), nos termos do art. 267, IV, do Código de Processo Civil. - Ressalvo, finalmente, que, sendo os alimentos irrepetíveis, não haverá modificação na situação fática, podendo as alimentandas postular, em nova e regular execução, os alimentos a que fizerem jus. DJ de 30-03-1998 - Ac. de 17-02-1998 Arquivo do EMFOR, STJ/N 1.570 EMFOR 608

Nota da redação

DJ