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RETORNO À ATIVA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL

DECRETO-LEI 28 DE 14-11-1966

Em revisão editorial

DIAGNÓSTICO DE JUNTA DE SAÚDE EM CONTRAPOSIÇÃO À PERÍCIA MÉDICA — RETORNO À ATIVA

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- Ao primeiro argumento, também deduzido em contestação, a sentença respondeu com sólida fundamentação: "Segundo a Junta de Inspeção de Saúde que o examinou, o seu diagnóstico, em 18 de julho de 1982, era: "Transtorno paranóide de personalidade. Osteoartrose da coluna cervical. Radiculopatia cervical.' Com fundamento nesse diagnóstico, emitiram os seus membros o seguinte parecer: 'Incapaz definitivamente para o Serviço do Exército. Inválido. Não necessita de cuidados permanentes de enfermagem ou hospitalização. Não é alienado mental nem paralisia. A invalidez decorre de diagnóstico psiquiátrico'. (cf. documento de fl. 27.) Esse juízo médico, emitido em 18/06/1982, já soa, em si mesmo, um tanto atípico, dado o fato de ter o Autor, apenas há um ano, sido julgado apto ao serviço das Forças Armadas, quando do seu ingresso no oficializo, em 1º/06/1981, nos termos do documento de fl. ... Ao lado disso, serviu durante anos e anos nesta Capital, sem probl emas de saúde, como se vê do depoimento das testemunhas J.G.L.V e L.C.M.S. (cf. fls. 110 a 111), sobretudo daquela, que é Oficial do Exército, da R-2, e que foi seu superior hierárquico. Note-se, inclusive, que, mesmo reformado, com aquele pesado diagnóstico, trabalhou na iniciativa privada, como o positiva o documento de fl... Ao lado desses aspectos, que já põem em xeque o acerto do diagnóstico, a prova pericial realizada (perícia médica) nos autos é-lhe toda favorável. O laudo de fls. ..., da perita do juízo, longamente circunstanciado diversamente do parecer da Junta de Inspeção de Saúde do III Exército, extremamente sucinto (fl. ...), - afirma que '... o periciando não sofre ou sofreu de doença alienante que justificasse a sua exclusão do trabalho. O periciando apresentou dificuldades de adaptação à cidade para a qual mudara e que apresenta clima absolutamente diverso da sua cidade de origem e com dificuldades financeiras, problemas clínicos seus e de familiares o levaram a um quadro depressivo reativo e que por um encaminhamento inadequado do tratamento resultou em sua reforma, para em seguida retornar as atividades laborativas e reintegração sócio-familiar com a mudança do ambiente sem qualquer sinal de que apresentasse distúrbio em sua saúde mental e não mais necessitou qualquer tratamento com profissional da área de saúde mental.' (cf. fls. 69-70.) (sic) A perícia médica, portanto, evidencia que o "quadro depressivo reativo" por que passou, quando servia no Rio Grande do Sul, não se deveu a "transtorno paranóide de personalidade", como afirma o laudo de fl. ..., senão a dificuldades de adaptação, associadas a agudos problemas financeiros e clínicos, seus e de familiares. No mesmo sentido põe-se o assistente técnico da "União Federal", no seu lado de fls...., afirmando que 'o periciando não é alienado mental e 'pode exercer atividades civis e militares' e que '... está em condições normais de saúde mental', sem sinais ou s intomas psicopatalógicos. Além disso, respondendo "sim"ao quesito 2º de fl. ..., confirma que mudanças sucessivas de localidades, com climas diferentes, podem acarretar problemas de ordem física e psicológica, trazendo transtornos ao sistema nervoso (cf. fl...)" - Em verdade, se, para a Junta de Inspeção, o autor não era alienado mental, nem sofria de paralisia, resta evidente, a mais não poder, que a invalidez perfunctoriamente referida no laudo de diagnóstico psiquiátrico, sem apontar as causas ou indícios de moléstia incapacitante, só poderia decorrer de "transtorno paranóide de personalidade", afirmado no mesmo laudo. No entanto, como bem ressalta a sentença recorrida, "o importante é que disse serem os problemas 'incapacitantes definitivamente', no que errou, porquanto (como visto e demonstrado tecnicamente) tudo não passara de um quadro depressivo reativo às situações adversas pelas quais passava." - O ato de reforma é ato administrativo vinculado. Um dos requisitos de sua validade consiste na motivação. Se os motivos não são verdadeiros ou não espelham a realidade, embora sem poder afirmar-se

Ementa

Não obstante basear-se a reforma em "transtorno paranóide de personalidade" e "osteoartrose da coluna cervical" a Junta de Inspeção de Saúde afirmou não ser alienado mental, nem sofrer de paralisia o militar, tido como inválido, em razão de "diagnóstico psiquiátrico", mediante laudo não circunstanciado. - A perícia médica produzida em juízo, com fundamentação convincente em laudo minucioso, de inegável conteúdo técnico, demonstrou, porém, tratar-se de mal passageiro, advindo de causas exógenas, a exemplo de clima adverso e fatores familiares, resultantes de sucessivas mudanças de domicílio, e concluiu que "o periciando está em condições normais de saúde mental" e "pode exercer atividades civis e militares". - Se os motivos determinantes do ato administrativo vinculado não espelharem a realidade, como a reforma decretada por equívoca demonstração de invalidez permanente, o ato será nulo, por manifesta ilegalidade.