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TFR, Mandado de Segurança ., LEGISLAÇÃO ESTADUAL EM SINTONIA COM A FEDERAL

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TFR. Mandado de Segurança ..

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Acórdão

CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL

DECRETO-LEI 28 DE 14-11-1966

Em revisão editorial

REDUÇÃO — LEGISLAÇÃO ESTADUAL EM SINTONIA COM A FEDERAL

Recurso
Mandado de Segurança .
Tribunal
TFR

Resumo do acórdão

- A segurança foi movida por militar da reserva, sob a razão-mór de redução, com base na legislação estadual, na sua gratificação adicional por qüinqüênio de serviço público e diminuição no teto base dos proventos, com justificativa no art. 37, XI, Constituição Federal. - A pretensão foi acolhida pelo v. acórdão vergastado, sumariado na seguinte ementa: "Mandado de Segurança. "Adicional por Tempo de Serviço. Redução. Ilegalidade. Direito Adquirido. Obediência ao teto constitucional. É ilegal a redução de gratificação adicional por tempo de serviço, adquirida com base em legislação vigente, a pretexto de se cumprir lei posterior, por ferir direito adquirido. A redução, caso necessária, afim de ajustar a remuneração ao paradigma, nos termos da Constituição Federal, há de incidir no global da retribuição, não especificamente, sobre vantagem legitimamente conquistada". Segurança concedida" (fl. ...). - Rejeitados os Embargos Declaratórios, escudado no art. 105, II, b, Constituição Federal, o Impetrante recorreu visando: "restabelecer a gratificação adicional por tempo de serviço a que tem direito o recorrente, conforme já o foi restabelecido na decisão recorrida, mas sem o direito de corte sob a rubrica de "CORTE TETO BASE", declarando, para tanto, incidenter tantum, a inconstitucionalidade do art. 35, da Lei nº 10.872, de 07.07.89, do Estado de Goiás, na parte em que incluiu "o inativo" na limitação do art. 37, XI, da C.F., onde este não inclui" (fl. ...). - De imediato, ano te-se que se cuida de recurso confrontando o julgado apenas na parte que pediu - sem o "corte teto base" - e não foi atendida, apesar de insistida nos Embargos Declaratórios. - Em que pese a persistência, a prédica não merece o conforto da aceitação, cônsono a convincente motivação lavrada pela douta agente do Ministério Público Federal, litterim: "Centraliza-se o recurso suplicante na tese de que os proventos da aposentadoria estariam excluídos do limite constitucional. Esta defesa, iniludivelmente é frágil e não sustenta. Aliás, a própria Carta Magna vem esclarecer a quaestio ao prescrever expressamente que "os vencimentos, a remuneração, as vantagens e os adicionais, bem como os proventos de aposentadoria que estejam sendo percebidos em desacordo com a Constituição serão imediatamente reduzidos aos limites dela decorrentes..." (art. 17 caput do caput). - Nesta mesma linha de raciocínio se desenvolveu o julgamento da AC nº 0111585-MG, relator o eminente Juiz HÉRCULES QUASÍMODO, consoante se apreende da ementa do acórdão, com o seguinte teor: "Administrativo. Funcionário do TRT da 3ª Região. Adicional por tempo de serviço. Base de cálculo. Constituição de 1988, 37, XIV e 17 do ADCT. 1. Os vencimentos, a remuneração, as vantagens e os adicionais, bem como os proventos de aposentadoria que estejam sendo percebidos em desacordo com a Constituição serão imediatamente reduzidos aos limites dela decorrentes, não se admitindo, neste caso, invocação de direito adquirido ou percepção do excesso a qualquer título (CF 1988 art. 17 ADCT). 2. Recurso conhecido, por maioria (súmula 246/TFR), e provido, por unanimidade". (in DJ de 01.10.90). Por todo o exposto o parecer é no sentido de que o recurso não comporta provimento" (fls. ...). - Demais, comporta memorar que a Constituição Federal estabeleceu no art. 37, XI: "A lei fixará o limite máximo e a relação de valores entre a maior e a menor remuneração dos servidores públicos, observados, como limites máximos e no âmbito dos respectivos poderes, os valores percebidos como remuneração, em espécie, a qualquer título, por membros do Congresso Nacional, Ministros de Estado e Ministros do Supremo Tribunal Federal e seus correspondentes nos Estados, no Distrito Federal e nos Territórios e nos Municípios, os valores percebidos como remuneração, em espécie, pelo Prefeito". - Revela-se, assim que a questionada legislação ordinária estadual tem a sua fonte na Constituição, excepcionando as garantias contra os efeitos retroativos e alcançando os proventos de aposentadoria que não se amoldam ao sistema da redução até os limites estabelecidos constitucionalmente. Nesse eito, a Carta Magna, no seu art. 17, do Ato das Disposições Transitórias, reptou o direito adquirido, assim como a irredutibilidade de vencimentos prevista no art. 37, XV, ressalvando-se os adicionais por tempo de serviço, à razão de constituir vantagem de natureza pessoal (ADIN nº 14-4-DF - STF - in DJU de 01.12.89, Sec. I, p. 17.759. É ressalva constituciona

Ementa

O art. 17, ADCT, excepcionando o efeito retroativo, estabeleceu a redução de vencimentos, remuneração e vantagens, inclusive, alcançando os proventos de aposentadoria, com explícitas limitações, quando fugidias do objetivo sistema instituído constitucionalmente. - A legislação ordinária estadual simplesmente atendeu ao cogente comando constitucional (arts. 37, XI e XV, 39, § 1º , e 17, do ADCT).