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REGULAMENTA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL

DECRETO-LEI 28 DE 14-11-1966

Em revisão editorial

LEI 9.827/99 — REGULAMENTA

Recurso
Tribunal

Ementa

Decreto nº 3.358, de 2 de fevereiro de 2000 Regulamenta o disposto na Lei nº 9.827, de 27 de agosto de 1999, que 'acrescenta parágrafo único ao art. 2º do Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967, com a redação dada pela Lei nº 9.314, de 14 de novembro de 1996'. O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e em cumprimento ao disposto no art. 2° da Lei n° 9.827, de 27 de agosto de 1999, decreta: Art. 1° Este Decreto regulamenta a Lei n° 9.827, de 27 de agosto de 1999, dispondo sobre a extração de substâncias minerais de emprego imediato na construção civil, definidas em portaria do Ministro de Estado de Minas e Energia, por órgãos da administração direta e autárquica da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, para uso exclusivo em obras públicas por eles executadas diretamente, respeitados os direitos minerários em vigor nas áreas onde devam ser executadas as obras e vedada a comercialização. Condições da Extração Art. 2° A extração de substâncias minerais de emprego imediato na construção civil, definidas em portaria do Ministro de Estado de Minas e Energia, por órgãos da administração direta e autárquica da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, para uso exclusivo em obras públicas por eles executadas diretamente, depende de registro no Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM, autarquia vinculada ao Ministério de Minas e Energia, na forma do disposto neste Decreto. Art. 3° O registro de extração será efetuado exclusivamente para substâncias minerais de emprego imediato na construção civil, definidas em portaria do Ministro de Estado de Minas e Energia, em área considerada livre nos termos do art. 18 do Decreto-lei n° 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração). § 1° Será admitido, em caráter excepcional, o registro de extração em área onerada, desde que o titular do di reito minerário preexistente autorize expressamente a extração. § 2° A extração de que trata este Decreto fica adstrita à área máxima de cinco hectares. Requerimento de Registro de Extração Art. 4° O registro de extração será pleiteado em requerimento dirigido ao Diretor-Geral do DNPM, entregue, mediante recibo, no protocolo da unidade regional da autarquia em cuja circunscrição se localize a área pretendida, onde será mecânica e cronologicamente numerado e registrado, devendo conter os seguintes elementos de instrução: I - qualificação do requerente, órgão da administração direta ou autárquica da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios; II - indicação da substância mineral a ser extraída; III - memorial contendo: a) informações sobre a necessidade da utilização da substância mineral indicada em obra pública devidamente especificada a ser executada diretamente pelo requerente; b) dados sobre a localização e a extensão, em hectares, da área objetivada; c) indicação dos prazos previstos para o início e para a conclusão da obra; IV - planta de situação e memorial descritivo da área; V - licença de operação, expedida pelo órgão ambiental competente. § 1° Os elementos de instrução exigidos no inciso IV deste artigo deverão ser elaborados por profissional legalmente habilitado e estar acompanhados da respectiva anotação de responsabilidade técnica. § 2° A critério do DNPM, poderão ser formuladas exigências sobre dados considerados necessários à melhor instrução do processo, inclusive apresentação de projeto de extração elaborado por técnico legalmente habilitado. § 3° Não atendidas as exigências no prazo de trinta dias, contado a partir da publicação do seu extrato no Diário Oficial, o requerimento será indeferido pelo Diretor-Geral do DNPM. § 4° Na hipótese de que trata o parágrafo anterior, a área ficará disponível, nos termos do art. 26 do Código de Minera ção. § 5° Quando objetivar área onerada, o requerimento deverá ser instruído ainda com a autorização do titular do direito minerário preexistente, sob pena de indeferimento. Art. 5° O requerimento de registro de extração em área considerada livre onera a área, para fins de interposição de novos requerimentos de direitos minerários e registro de extração. Prazo do Registro Art. 6° O registro de extração terá prazo determinado, a juízo do DNPM, considerando as necessidades da obra devidamente especificada a ser executada e a extensão da área objetivada no requerimento, admitida uma única prorrogação. Expedição da Declaração de Registro Art. 7° Atendidos os requisitos