CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL
DECRETO-LEI 28 DE 14-11-1966
Em revisão editorial
01. DECRETO-LEI 1.985 (CÓDIGO DE MINAS) DE 29-01-1940 — DÁ NOVA REDAÇÃO
- Recurso
- —
- Tribunal
Ementa
DECRETO-LEI Nº 227, DE 28 DE FEVEREIRO DE 1967 Dá Nova Redação ao Decreto-Lei nº 1.985 (Código de Minas), de 29 de janeiro de 1940. CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art.1º Compete à União administrar os recursos minerais, a indústria de produção mineral e a distribuição, o comércio e o consumo de produtos minerais. Art.2º Os regimes de aproveitamento das substâncias minerais, para efeito deste Código, são: I - regime de concessão, quando depender de portaria de concessão do Ministro de Estado de Minas e Energia; II - regime de autorização, quando depender de expedição de alvará de autorização do Diretor-Geral do Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM; III - regime de licenciamento, quando depender de licença expedida em obediência a regulamentos administrativos locais e de registro da licença no Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM; IV - regime de permissão de lavra garimpeira, quando depender de portaria de permissão do Diretor-Geral do Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM; V - regime de monopolização, quando, em virtude de lei especial, depender de execução direta ou indireta do Governo Federal. (Redação dada pela Lei nº 9.314/96) Art.3º Este Código regula: I - os direitos sobre as massas individualizadas de substâncias minerais ou fósseis, encontradas na superfície ou no interior da terra, formando os recursos minerais do País; II - o regime de seu aproveitamento; e, III - a fiscalização pelo Governo Federal, da pesquisa, da lavra e de outros aspectos da indústria mineral. §1º Não estão sujeitos aos preceitos deste Código os trabalhos de movimentação de terras e de desmonte de materiais in natura, que se fizerem necessários à abertura de vias de transporte, obras gerais de terraplenagem e de edificações, desde que não haja comercialização das terras e dos materiais resultantes dos referidos trabalhos e ficando o s eu aproveitamento restrito à utilização na própria obra. (Redação dada pela Lei nº 9.314/96) §2º Compete ao Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM a execução deste Código e dos diplomas legais complementares. (Redação dada pela Lei nº 9.314/96) Art.4º Considera-se jazida toda massa individualizada de substância mineral ou fóssil, aflorando à superfície ou existente no interior da terra, e que tenha valor econômico; e mina, a jazida em lavra, ainda que suspensa. (Revogado dada pela Lei nº 9.314/96) Art.6º Classificam-se as minas, segundo a forma representativa do direito de lavra, em duas categorias: I - mina manifestada, a em lavra, ainda que transitoriamente suspensa a 16 de julho de 1934 e que tenha sido manifestada na conformidade do art. 10 do Decreto nº 24.642, de 10 de julho de 1934, e da Lei nº 94, de 10 de dezembro de 1935; II - mina concedida, quando o direito de lavra é outorgado pelo Ministro de Estado de Minas e Energia. (Redação dada pela Lei nº 9.314/96) Parágrafo único. Consideram-se partes integrantes da mina: a) edifícios, construções, máquinas, aparelhos e instrumentos destinados à mineração e ao beneficiamento do produto da lavra, desde que este seja realizado na área de concessão da mina; b) servidões indispensáveis ao exercício da lavra; c) animais e veículos empregados no serviço; d) materiais necessários aos trabalhos da lavra, quando dentro da área concedida; e, e) provisões necessárias ao trabalhos da lavra, para um período de 120 (cento e vinte) dias. Art.7º O aproveitamento das jazidas depende de alvará de autorização de pesquisa, do Diretor-Geral do DNPM, e de concessão de lavra, outorgada pelo Ministro de Estado de Minas e Energia. Parágrafo único. Independe de concessão do Governo Federal o aproveitamento de minas manifestadas e registradas, as quais, no entanto, são sujeitas às condições que este Código estabelece p ara a lavra, tributação e fiscalização das minas concedidas. (Redação dada pela Lei nº 9.314/96) Art.8º (REVOGADO) §1º A habilitação ao aproveitamento de substâncias minerais pelo regime de licenciamento depende da obtenção, pelo interessado, da licença específica, expedida pela autoridade administrativa local, no Município de situação de jazida, e da efetivação do respectivo registro no Departamento Nacional da Produção Mineral (DNPM), mediante requerimento que será instruído e processado na forma estabelecida em Portaria do Diretor-Geral do referido Órgão. (Acrescido pela Lei nº 9.314/96) Art.9º (REVOGADO) Art.10 Reger-se-ão por Leis especiais: I - as jazidas de substâncias minerais que constituem monopólio
