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DÁ NOVA REDAÇÃO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL

DECRETO-LEI 28 DE 14-11-1966

Em revisão editorial

03. DECRETO-LEI 1.985 (CÓDIGO DE MINAS) DE 29-01-1940 — DÁ NOVA REDAÇÃO

Recurso
Tribunal

Ementa

CAPÍTULO V - DAS SANÇÕES E DAS NULIDADES Art.63 O não cumprimento das obrigações decorrentes das autorizações de pesquisa, das permissões de lavra garimpeira, das concessões de lavra e do licenciamento implica, dependendo da infração, em: I - advertência; II - multa; e III - caducidade do título. §1º As penalidades de advertência, multa e de caducidade de autorização de pesquisa serão de competência do DNPM. §2º A caducidade da concessão de lavra será objeto de portaria do Ministro de Estado de Minas e Energia. (Redação dada pela Lei nº 9.314/96) Art.64 A multa inicial variará de 100 (cem) a 1.000 (um mil) UFIR, segundo a gravidade das infrações. (Redação dada pela Lei nº 9.314/96) §1º Em caso de reincidência, a multa será cobrada em dobro. §2º O regulamento deste Código definirá o critério de imposição de multas, segundo a gravidade das infrações. §3º O valor das multas será recolhido ao Banco do Brasil S/A, em guia própria, à conta do "Fundo Nacional de Mineração - Parte Disponível". Art.65 Será declarada a caducidade da autorização de pesquisa, ou da concessão de lavra, desde que verificada qualquer das seguintes infrações: a) caracterização formal de abandono da jazida ou mina; b) não cumprimento dos prazos de início ou reinício dos trabalhos de pesquisa ou lavra, apesar de advertência e multa; c) prática deliberada dos trabalhos de pesquisa em desacordo com as condições constantes do título de autorização, apesar de advertência ou multa; d) prosseguimento de lavra ambiciosa ou de extração de substância não compreendida no Decreto de Lavra, apesar de advertência e multa; e e) não atendimento de repetidas observações da fiscalização, caracterizado pela terceira reincidência, no intervalo de 1 (hum) ano de infrações com multas. §1º Extinta a concessão de lavra, caberá ao Diretor-Geral do Departamento Nacional da Produção M ineral - DNPM - mediante Edital publicado no D.O.U. declarar a disponibilidade da respectiva área, para fins do requerimento da autorização de pesquisa ou de concessão de lavra. (Parágrafo 1º acrescentado pela Lei nº 6.403/76) §2º O Edital estabelecerá os requisitos especiais a serem atendidos pelo requerente, consoante as peculiaridades de cada caso. (Parágrafo 2º acrescentado pela Lei nº 6.403/76) §3º Para determinação da prioridade à outorga da autorização de pesquisa, ou de concessão de lavra, conforme o caso, serão, conjuntamente, apreciados os requerimentos protocolizados dentro do prazo que for convenientemente fixado no Edital definindo-se, dentre estes, como prioritário o pretendente que, a juízo do Departamento Nacional da Produção Mineral - DNPM - melhor atender aos interesses específicos do setor minerário. (Parágrafo3º acrescentado pela Lei nº 6.403/76) Art.66 São anuláveis os Alvarás de Pesquisa ou Decreto de Lavra quando outorgados com infringência de dispositivos deste Código. §1º A anulação será promovida "ex- officio" nos casos de: a) imprecisão intencional da definição das áreas de pesquisa ou lavra; e, b) REVOGADO §2º Nos demais casos, e sempre que possível, o D.N.P.M. procurará sanar a deficiência por via de atos de retificação. §3º A nulidade poderá ser pleiteada judicialmente em ação proposta por qualquer interessado, no prazo de 1 (hum) ano, a contar da publicação do Decreto de Lavra no Diário Oficial da União. Art.67 Verificada a causa de nulidade ou caducidade da autorização ou da concessão, salvo os casos de abandono, o titular não perde a propriedade dos bens que possam ser retirados sem prejudicar o conjunto da mina. Art.68 O processo administrativo para declaração de nulidade ou de caducidade, será instaurado "ex- officio" ou mediante denúncia comprovada. §1º O Diretor do D.N.P.M. promoverá a intimação do titular, mediant e ofício e por edital, quando se encontrar em lugar incerto e ignorado, para apresentação de defesa, dentro de 60 (sessenta) dias, contra os motivos argüidos na denúncia ou que deram margem à instauração do processo administrativo. §2º Findo o prazo, com a juntada da defesa ou informação sobre a sua não apresentação pelo notificado, o processo será submetido à decisão do Ministro de Minas e Energia. §3º Do despacho ministerial declaratório de nulidade ou caducidade da autorização de pesquisa, caberá: a) pedido de reconsideração, no prazo de 15 (quinze) dias; ou, b) recursos voluntário ao Presidente da República, no prazo de 30 (trinta) dias, desde que o titular da autorização não tenha solicitado reconsideração do despacho, no prazo previsto na alín