RESPONSABILIDADE CIVIL
ACIDENTE DE TRÂNSITO
Em revisão editorial
PRESCRIÇÃO — QUANDO NÃO OCORRE
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Trata-se de embargos à execução de pensão alimentícia opostos por J.A.T. julgados improcedentes pela r. sentença de f., cujo relatório é adotado, condenado o embargante no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do débito global corrigido monetariamente. - Inconformado (f.), argúi em preliminares a prescrição das parcelas vencidas há mais de cinco anos da propositura da execução dos alimentos, correspondentes ao período de janeiro de 1981 a junho de 1989, e a nulidade do feito, pois a apelada deixou de comparecer em Juízo para prestar depoimento pessoal; apesar de na época já ser casada e emancipada, esteve indevidamente representada por sua genitora. No tocante ao mérito, sustenta que a r. sentença merece integral reforma, uma vez que as pensões alimentícias foram pagas. - Contra-razões às f. Houve preparo (f.). - O MP, em 1.o grau, opinou pelo não provimento do recurso e o parecer da douta Procuradoria-Geral de Justiça é pelo parcial provimento do apelo. - É o relatório. - Argúi em preliminar a nulidade do processo, alegando que a apelada não compareceu em Juízo para prestar depoimento pessoal e que, apesar de na época já ser casada e emancipada, esteve indevidamente representada por sua genitora. - Todavia, não se pode desconsiderar que, conforme consta de f. dos autos, o próprio apelante desistiu de depoimento pessoal da apelada e de sua representante e, assim, rejeitada a preliminar de nulidade por ele argüida. - Ainda que em preliminar, sustenta prescritas as parcelas vencidas há mais de cinco anos da propositura da execução dos alimentos compreendidas no período de janeiro 1981 a junho de 1989. - Neste ponto, em cuidadoso e esclarecedor parecer, a ilustrada Procuradoria bem dirime a controvérsia, ao afirmar que "... quando da separação consensual, homologada em 10.02.1981, ficou estipulado que o apelante arcaria com o pagamento de pensão alimentícia mensal para criação e educação de sua filha. Em 07.04.1994, sua ex-mulher, pela procuração ad juditia e representando sua filha, constituiu advogado `para requerer a execução da referida pensão' sem, todavia, juntar aos autos qualquer documento que a autorizasse pleitear, em nome próprio, direito alheio, pois a autora, na ocasião menor púbere, é quem deveria estar em Juízo assistida pela mãe, o que acarreta, nos termos dos arts. 6º e 267, inc. IV, e 329, todos do CPC, a extinção do processo por ilegitimidade de parte. "Mas, a partir de 09.03.1995, como a autora atingiu a maioridade, deveria ela, então, estar, por si, demandando em Juízo. "Como ao requerer a conversão da separação consensual em divórcio a mãe da autora não formulou reclamação alguma relativamente à cláusula de alimentos, mas afirmou que eles vinham sendo observados pelas partes, dessa forma a pensão alimentícia somente poderia ser pleiteada a partir do mês de agosto de 1985, data do requerimento da conversão da separação em divórcio. "Levando-se em conta o fato de que a autora era menor impúbere até 08.03.1990; que a prescrição não corre contra os absolutamente incapazes (art. 169, inc. I, c/c o art. 5º, ambos do CC), e que a execução foi proposta em 11.04.1994, antes, portanto, de decorrido o lapso de cinco anos da data em que teve início o prazo prescricional contra a alimentária, não se operou a alegada prescrição destas prestações alimentícias. "E como o executado, com exceção do período entre o requerimento do divórcio (fevereiro/91 a 07.08.1985), não logrou provar que de fato efetuou os pagamentos pactuados, são eles, naquele período, devidos. " No tocante ao mérito o recurso não comporta provimento. - O ora apelante sustenta que cumpriu sua obrigação alimentar, nada mais devendo a esse título. - Contudo, analisando as provas produzidas nos autos, verifica-se que não ficou demonstrado que ele tenha realmente pago as pensões devidas. - As testemunhas arroladas não lograram comprovar que o apelante realmente efetuou o pagamento das pensões, apenas afirmando que em algumas ocasiões ele contribuía com pequenas importâncias para as despesas da apelada, mas não indicam quaisquer valores. - O CPC resume o instituto do ônus da prova a um único dispositivo, o art. 333, onde se lê: "O ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor". De tal forma que todo aquele que se opõe uma pretensão em juízo deve provar os fatos que a sustentam; e qu
Ementa
Se à época do pedido de alimentos a autora era menor impúbere, portanto absolutamente incapaz, e o pedido da execução das parcelas pedidas foi efetuado antes do lapso prescricional, não há que se falar em prescrição.
