CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL
DECRETO-LEI 28 DE 14-11-1966
Em revisão editorial
DESCABIMENTO DE AÇÃO POSSESSÓRIA — DIREITO DO PROPRIETÁRIO DA SUPERFÍCIE
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... A verdade, revelada, está em que a recorrente era titular de um direito concedido pela União Federal, através do Ministério das Minas e Energia, e incidente sobre o subsolo da propriedade dos recorridos. E estes autos do processo dão conta de que, bem ou mal, os senhores da superfície foram, segundo o indicado decreto, indenizados pelo uso de suas terras através do processo previsto no art. 38 do mesmo diploma. - Assim, os atos turbativos de que é acusada a recorrente nada mais são senão o exercício de um direito ou decorrência do exercício do direito de pesquisa de uma jazida de talco existente em terrenos dos recorridos, conforme se depreende do alvará, com validade de dois anos e prorrogado por mais um ano. Todavia, a partir do vencimento deste último alvará, há um hiato legal, até que, pela Portaria 591, de 1980, o Ministério das Minas e Energia outorgou à apelante a concessão para lavrar talco, inclusive na área aqui cogitada. - Interessante notar, porém que, não obstante tenha havido a autorização de pesquisa, tenha havido a indenização e tenha-se expedido a portaria de concessão de lavra, até hoje não se emitiu a outorgada na posse jurídica da jazida, embora sem identificação do órgão que a emitiu. - Mas o que sublinha, e não o nega a recorrente, é que esta realmente entrou em terreno dos recorridos e, sem sombra de dúvida , terá praticado os atos descritos na inicial e no laudo pericial. - Mas o que também é indiscutível é que os atos praticados pela recorrida tinham a apoiá-los a autorização governamental, esta, bem ou mal estava calçada do Dec. 62.934 já citado. E isto equivale a dizer que os atos praticados pela então ré também tinham o mesmo arrimo do Dec. 62.934. Não se está em frente, pois, a atos turbativos ou de agressão praticados pela recorrente contra a posse dos recorridos, ainda que juridicamente assim pudessem ser considerados, sem que mister se veja qualquer contradição. É que, tratando-se de atos praticados sob o império daquele diploma, deverá ser a sua luz que o conflito de interesses aqui posto também deverá ser solucionado, isto é, a indenização pretendida pelos autores apelados deverá seguir as regras impostas por aquele decreto e segundo os seus próprios ritos. E tanto, por óbvio, não se presta a ação possessória, cujos parâmetros são específicos, estreitos e confinados aos limites do art. 927 do CPC, não obstante as perdas e danos previstas em seu art. 921, I. Aliás, quem pratica atos autorizados pelo ref. Decreto 62.934 não pratica qualquer esbulho possessório, visto estar obviamente legitimado a praticá-los. Mas esta legitimação não exime seu autor do dever de indenizar os prejuízos que o seu ato ocasione ou venha ocasionar. - A recorrente, porém, suscita agora em suas razões de apelação, a incompetência da Justiça Estadual comum para conhecer e processar a presente ação possessória. Para ela, a competência seria da Justiça Federal, nos termos do disposto nos arts. 8º, 21, 26, 168 e 170 da CF. E, tratando-se, segundo a suscitação, de incompetência absoluta, a arguição é possível em qualquer grau de jurisdição (CPC, art. 113). Improcede a alegação. - Ainda que esta ação derive da aplicação de um Decreto Federal, o de nº 62.934, de 02-07-68, nem por isso a competência para julgá-la será da Justiça Federal . Fora assim e seriam também de sua competência todas as causas, ainda que entre particulares, que tivessem apoio no Código Civil. Ademais, o art. 125 e seus incisos da Constituição Federal enumeram taxativamente as causas da competência da Justiça Federal. - Já no concern ente à carência da ação, também suscitada neste recurso em preliminar, é ela incogitável nesta instância, mesmo porque não arguida na fase própria do procedimento e no grau próprio da jurisdição. - Dou provimento a este recurso de apelação para o fim de reformar a r. sentença recorrida e julgar improcedente a presente ação possessória, ressalvando aos autores o direito de verem-se indenizar segundo os meios e os modos previsto no supra-referido Decreto 62.934. Julgado em 26-11-1985 Revista dos Tribunais. Vol. 606 - Pág. 203 EMFOR 460
Ementa
A exploração de lavra de minérios decorrente de autorização governamental não constitui ato turbativo ou de agressão à posse. Portanto, não se presta a ação possessória. Essa legitimação, no entanto, não exime seu autor do dever de indenizar os prejuízos que seu ato ocasione ou venha ocasionar.
Nota da redação
Revista dos Tribunais
