CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL
DECRETO-LEI 28 DE 14-11-1966
Em revisão editorial
ART 43 DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS — REGULAMENTA
- Recurso
- —
- Tribunal
Ementa
LEI Nº 7.886, DE 20 DE NOVEMBRO DE 1989 Regulamenta o art. 43 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Tornar-se-ão sem efeito, no dia 5 de outubro de 1989, e, sem exceção, na forma do art. 43 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, as autorizações de pesquisa, as concessões de lavra, os manifestos de minas, as licenças e demais títulos atributivos de direitos minerários, caso os respectivos trabalhos de pesquisa ou de lavra não hajam sido comprovadamente iniciados nos prazos legais ou estejam inativos. Art. 2º Os titulares de direitos minerários deverão comprovar, até 30 de novembro de 1989, junto ao Departamento Nacional da Produção Mineral - DNPM, que os trabalhos de pesquisa ou de lavra, de que trata o artigo anterior, foram iniciados nos prazos legais e não se encontravam inativos na data referida no art. 1º. Art. 3º Consideram-se inativos, para os fins desta Lei, os trabalhos de pesquisa ou lavra: a) que tenham sido interrompidos, suspensos ou abandonados em desacordo com os prazos e preceitos legais; b) que configurem lavra simbólica. Parágrafo único. Entende-se por lavra simbólica a lavra realizada em flagrante desacordo com o plano de aproveitamento econômico previamente aprovado e de forma incompatível com as finalidades e condições da respectiva concessão, cuja prática possa impedir ou restringir, de alguma forma, o aproveitamento da jazida, segundo o seu efetivo potencial econômico. Art. 4º A comprovação de que trata o art. 2º desta Lei deverá ser efetuada, mediante protocolização junto ao DNPM, dos seguintes elementos, conforme o caso: a) relatório dos trabalhos de pesquisa realizados até 5 de outubro de 1989, acompanhado do programa e do cronograma físico-financeiro dos trabalhos a realizar e de documentos idôneos d emonstrativos das ocorrências; b) relatório dos trabalhos de lavra realizados até 5 de outubro de 1989, acompanhado do programa e cronograma físico-financeiro dos trabalhos a realizar, bem como dos três últimos relatórios anuais de lavra, a que se refere o artigo 57, do Decreto-Lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967, com cópia dos documentos demonstrativos. Art. 5º O DNPM cancelará, ex officio, os atos vigentes na data da publicação desta Lei, que autorizem o adiantamento ou a suspensão dos trabalhos de pesquisa ou lavra, se constatar a inexistência de condições ou circunstâncias que justifiquem a manutenção de tais autorizações, assegurada defesa ao interessado. Art. 6º O DNPM fará publicar, no Diário Oficial da União, até 120 (cento e vinte) dias após a data da publicação desta Lei, relação completa dos títulos minerários tornados sem efeito com base nesta Lei, declarando a libertação ou a disponibilidade das respectivas áreas e assegurando defesa aos interessados, nos termos da legislação minerária pertinente. Parágrafo único. No prazo de até 2 (dois) anos, o DNPM, mediante edital publicado no Diário Oficial da União, colocará em disponibilidade para pesquisa ou lavra as áreas cujos títulos foram tornados sem efeito, por força desta Lei, fixando prazo compatível para recebimento de propostas dos interessados. Art. 7° O DNPM levará em conta, para os efeitos do artigo, a eventual existência da garimpagem, respeitando, na outorga de novos títulos minerários, a prioridade das cooperativas de garimpeiros para pesquisar e lavrar jazidas de minerais garimpáveis nas áreas onde estejam atuando e o estabelecimento de área para o exercício da atividade de garimpagem. Parágrafo único. Em áreas ocupadas por garimpeiro que, por ignorância ou falta de recursos, não manifestou ao DNPM o exercício de atividades, comprovada a circunstância pelo interessado, fica aberta, por 90 (noventa) dias da data da publicação desta Lei, a permissão para regularizar a exploração existente. Art. 8° Os arts. 20 e 26, do Decreto-Lei n° 227, de 28 de fevereiro de 1967, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 20. A outorga da autorização de pesquisa importa nos seguintes pagamentos, em quantias fixadas relativamente ao maior valor de referência (MVR) estabelecido de acordo com o disposto no art. 2°, parágrafo único, da Lei n° 6205, de 29 de abril de 1975: I - pelo interessado, quando do requerimento da autorização de pesquisa, de emolumentos no valor de 10 (dez) MVR; II - pelo titular da autorização de pesquisa, quando o somatório de áreas por ele detidas ultrap
