RESPONSABILIDADE CIVIL
ACIDENTE DE TRÂNSITO
Em revisão editorial
AÇÃO PROPOSTA POR MÃE DE MENORES IMPÚBERES NOS PRÓPRIOS AUTOS DA SEPARAÇÃO — CABIMENTO
- Recurso
- Apelação Cível 268.991-1/0-
- Tribunal
- STF
Resumo do acórdão
- O recurso não merece provimento. - Como bem asseverou o douto magistrado "a quo", nos termos do artigo 169, I, do Código Civil, contra os incapazes de que trata o artigo 5º, do mesmo estatuto legal, não corre a prescrição. - Assim sendo, inaplicável, à espécie, a regra constante no artigo 178, § 10, I, do Código Civil. - Por outro lado, nada obsta que a execução das prestações alimentícias seja efetivada nos próprios autos da ação de separação consensual, ainda que os menores não tenham figurado como parte. - Esta eg. Primeira Câmara, na Apelação Cível nº 268.991-1/0- 00, São Paulo, julgada aos 05 de dezembro p.p., cujo relator foi o subscritor do presente, em hipótese semelhante assim deixou consignado: "Claro se vislumbra, na espécie, que a mãe da menor impúbere está legitimada para a propositura da presente ação revisional de alimentos, posto que detém o pátrio poder e é sua representante legal, nos exatos termos dos artigos 84, 384, incisos I e V, do Código Civil e 8º do Código de Processo Civil." Sobre a questão "sub judice", YUSSEF SAID CAHALI leciona: "Proposta a ação de alimentos em nome próprio, pela genitora que reclama alimentos em nome do filho menor que tem sob sua guarda, nem por isso se recomenda a extinção do processo desde logo: quando o juiz verifica a incapacidade processual ou irregularidade na representação das partes, deverá suspender o processo marcando prazo razoável para ser sanado o defeito (CPC, artigos 267, IV, § 3º, e 13), o que não impede que se rejeite desde logo a preliminar de carência da ação por pretensa ilegitimidade de parte do representante legal do menor, 'quando resulta da própria i nicial que o pedido de alimentos é feito em favor do filho'. - Em situações tais, aliás comuns, nem mesmo seria caso de extinguir-se o processo sem julgamento de mérito, a pretexto de ilegitimidade ativa 'ad causam': estando os menores sob a guarda da genitora, investida esta de sua representação e até mesmo do exercício do pátrio poder, e sendo ela responsável direta pelo sustento e educação de tais descendentes, não se pode deixar de reconhecer seu legítimo interesse em exigir o pagamento da contribuição de responsabilidade do ex-marido ou companheiro para atendimento daqueles encargos devidos aos beneficiários representados. - Conforme ressaltou o STF, 'a mãe de menor impúbere é parte formal legítima para propor ação de investigação de paternidade com pedido de alimentos', entendimento reafirmado pela jurisprudência. - Não há dúvida, portanto, de que, 'encontrando-se o menor sob a guarda materna, legitima-se a genitora para o pedido de alimentos em nome do filho e para ele; representando a eventual indicação dela como autora, na inicial, mera irregularidade processual perfeitamente descartável' ('Dos Alimentos', RT, 1993, 2ª ed., pp. 595/597). - Por seu turno, THEOTONIO NEGRÃO esclarece, com base em precedente jurisprudencial, que: 'A mãe de filho natural impúbere pode, em nome deste, pedir alimentos, representando-o' ('Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor', 22ª ed., nota 1 ao artigo 2º da Lei nº 5.478, de 25.07.1968). - Esta col. Primeira Câmara já apreciou questão semelhante na Apelação Cível nº 203.637-1/0, São Paulo, relatada pelo subscritor deste, julgada aos 22.02.1994, v.u., bem como na Apelação Cível nº 239.303-1/5, São Caetano do Sul, relatada pelo em. Desembargador Paulo Menezes." - Por outro lado, cumpre observar, como bem anotou o douto Procurador de Justiça, Dr. Paulo Roberto Ayres de Camargo, no seu bem-lançado parecer ministerial de fls...., que '...é mesmo incon cebível, quando não lamentável, que discussões estéreis e que resvalem a teses de conteúdo meramente acadêmico comprometam o regular andamento de ações revisionais, de natureza eminentemente assistencial, em manifesto detrimento dos alimentados, sobretudo quando a objeção oposta ainda representa simples apego a acendrados formalismos considerados superados até pela 'hodierna' processualística'. - Isto posto, dá-se provimento ao recurso para afastar a extinção do processo." Os fundamentos do aresto supramencionado e reproduzidos nesta decisão ficam adotados como razões de decidir, dada a sua pertinência com as questões debatidas no caso dos autos. - Ademais, cumpre asseverar que, ao lado do princípio da economia processual que deve ser levado em conta em todo e qualquer procedimento, está o da celeridade oriunda das questões alimentares, porquanto envolvem a própria sobrevivência da parte alimentanda.
Ementa
Execução promovida por mãe de menores impúberes nos próprios autos de ação de separação. Legítimo interesse reconhecido. Hipótese que os menores estão sob a guarda da genitora, investida esta de sua representação e até mesmo do exercício do pátrio poder.
Nota da redação
RT
