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PARÁGRAFO ÚNICO - ACRESCENTA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL

DECRETO-LEI 28 DE 14-11-1966

Em revisão editorial

ART. 2º DO DECRETO-LEI 227 DE 28-02-1967 — PARÁGRAFO ÚNICO - ACRESCENTA

Recurso
Tribunal

Ementa

Lei nº 9.827, de 27 de agosto de 1999 Acrescenta parágrafo único ao art. 2º do Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967, com redação dada pela Lei nº 9.314, de 14 de novembro de 1996. O Presidente da República Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1° O art. 2° do Decreto-lei n° 227, de 28 de fevereiro de 1967, com a redação dada pela Lei n° 9.314, de 14 de novembro de 1996, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único: "Art. 2° .................................. .................................. "Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica aos órgãos da administração direta e autárquica da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, sendo-lhes permitida a extração de substâncias minerais de emprego imediato na construção civil, definidas em Portaria do Ministério de Minas e Energia, para uso exclusivo em obras públicas por eles executadas diretamente, respeitados os direitos minerários em vigor nas áreas onde devam ser executadas as obras e vedada a comercialização." Art. 2° O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de sessenta dias. Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 27 de agosto de 1999; 178° da Independência e 111° da República. Fernando Henrique Cardoso Roberto Tourinho Neto