CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL
DECRETO-LEI 28 DE 14-11-1966
Em revisão editorial
COISAS OU BENS AFUNDADOS, SUBMERSOS, ENCALHADOS E PERDIDOS EM DECORRÊNCIA DE SINISTRO, ALIJAMENTO OU FORTUNA DO MAR
- Recurso
- —
- Tribunal
Ementa
LEI Nº 7.542, DE 26 DE SETEMBRO DE 1986 Dispõe sobre a Pesquisa, Exploração, Remoção de Coisas ou Bens Afundados, Submersos, Encalhados e Perdidos em Águas sob Jurisdição Nacional , em terreno de marinha e seus acrescidos e em terrenos marginais, em decorrência de sinistro, alijamento ou fortuna do mar, e dá outras providências. O Presidente da República: Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º As coisas ou bens afundados, submersos, encalhados e perdidos em águas sob jurisdição nacional, em terrenos de marinha e seus acrescidos e em terrenos marginais, em decorrência de sinistro, alijamento ou fortuna do mar, ficam submetidos às disposições desta Lei. Art. 2º Compete ao Ministério da Marinha a coordenação, o controle e a fiscalização das operações e atividades de pesquisa, exploração, remoção e demolição de coisas ou bens afundados, submersos, encalhados e perdidos em águas sob jurisdição nacional, em terrenos de marinha e seus acrescidos e em terrenos marginais, em decorrência de sinistro alijamento ou fortuna do mar. Parágrafo único. O Ministro da Marinha poderá delegar a execução de tais serviços a outros órgãos federais, estaduais, municipais e, por concessão, a particulares, em áreas definidas de jurisdição. Art. 3º As coisas ou bens referidos no art. 1º desta Lei serão considerados como perdidos quando o seu responsável: I - declarar à autoridade naval que o considera perdido; II - não for conhecido, estiver ausente ou não manifestar sua disposição de providenciar, de imediato, a flutuação ou recuperação da coisa ou bem, mediante a operação de assistência e salvamento. Art. 4º O responsável pôr coisas ou bens referidos no art. 1º desta Lei poderá solicitar a autoridade naval licença para pesquisá-los, explorá-los, removê-los ou demoli-los, no todo ou em parte. Art. 5º A autoridade naval, a seu exclusivo cri tério, poderá determinar ao responsável por coisas ou bens, referidos no art. 1º desta Lei, sua remoção ou demolição, no todo ou em parte, quando constituírem ou vierem a constituir perigo, obstáculo a navegação ou ameaça de danos a terceiros ou ao meio ambiente. Parágrafo único. A autoridade naval fixará prazos para o início e término da remoção ou demolição, que poderão ser alterados, a seu critério. Art. 6º O direito estabelecido no art. 4º desta Lei prescreverá em 5 (cinco) anos, a contar da data do sinistro, alijamento ou fortuna do mar. Parágrafo único. O prazo previsto neste artigo ficará suspenso quando: I - o responsável iniciar a remoção ou demolição; II - a autoridade naval determinar a remoção ou demolição; III - a remoção ou demolição for interrompida mediante protesto judicial. Art. 7º Decorrido o prazo de 5 (cinco) anos, a contar da data do sinistro, alijamento ou fortuna do mar, sem que o responsável pelas coisas ou bens referidos no art. 1º desta Lei tenha solicitado licença para sua remoção ou demolição, será considerado como presunção legal de renúncia a propriedade, passando as coisas ou bens ao domínio da União. Art. 8º O responsável pelas coisas ou pelos bens referidos no art. 1º desta Lei poderá ceder a terceiros seus direitos de disposição sobre os mesmos. §1º - O cedente e o cessionário são solidariamente responsáveis pelos riscos ou danos à segurança da navegação, a terceiros e ao meio ambiente, decorrentes da existência das coisas ou dos bens referidos no art. 1º ou conseqüentes das operações de sua remoção ou demolição. §2º - A cessão deve ser comunicada à autoridade naval, sob pena de ser anulado o ato. Art. 9º A determinação de remoção ou demolição de que se trata o art. 5º desta Lei será feita: I - por intimação pessoal, quando o responsável tiver paradeiro conhecido no País; II - pôr edital, quando o responsável tiver paradeiro ignor ado, incerto ou desconhecido, quando não estiver no País, quando se furtar à intimação pessoal ou quando for desconhecido. §1º A intimação de responsável estrangeiro deverá ser feita através de edital, enviando-se cópia à Embaixada ou ao Consulado de seu país de origem, ou, caso seu paradeiro seja conhecido, à Embaixada ou Consulado do país em que residir. §2º O edital, com prazo de 15 (quinze) dias, será publicado, uma vez, no Diário Oficial da União, em jornal de grande circulação da capital da Unidade da Federação onde se encontrem as coisas ou bens, em jornal da cidade portuária mais próxima ou de maior importância do Estado e em jornal do Rio de Janeiro, caso as coisas ou os bens se encontrem afastad
