CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL
DECRETO-LEI 28 DE 14-11-1966
Em revisão editorial
03. LEI Nº 6.360, DE 23-09-1976 — REGULAMENTA
- Recurso
- —
- Tribunal
Ementa
TÍTULO VI Do Registro dos Saneantes Domissanitários Art. 54. O registro dos saneantes domissanitários definidos no artigo 3°, item X, alíneas a, b, c e d, obedecerá além do disposto no artigo 17 e seus itens, às normas específicas quanto à sua natureza e finalidade. Art. 55. Somente poderão ser registrados os inseticidas que: I - possam ser aplicados corretamente, em estrita observância às instruções dos rótulos e demais elementos explicativos; II - não ofereçam qualquer possibilidade de risco à saúde humana e dos animais domésticos de sangue quente; III - não sejam corrosivos ou prejudiciais às superfícies tratadas. Art. 56. Será negado registro aos inseticidas que não obedeçam às seguintes formas de apresentação: I - pó: preparações pulverulentas; II - líquido: preparações em forma de solução, emulsão ou suspensão, destinadas a serem aplicadas por aspersão; III fumigação: preparações a serem aplicadas por volatização ou por combustão; IV - isca: preparações de forma variada contendo substâncias capazes de atrair insetos; V - premido: preparações autopropelentes em embalagem apropriada. § 1º Os produtos mencionados nos itens I, II, III, IV e V terão obrigatoriamente em sua composição: a) substância inseticida natural sintética destinada a exercer a ação impediente ou letal para os insetos; b) substância, sinérgica ou ativadora natural ou sintética destinada a reforçar a atividade dos inseticidas; c) outras substâncias que venham a ser autorizadas pela câmara técnica competente do Conselho Nacional de Saúde. § 2º A concentração máxima para cada substância inseticida ou sinérgica será fixada em relação elaborada pela câmara técnica competente do Conselho Nacional de Saúde, e publicada no Diário Oficial da União. Art. 57. Para o registro dos inseticidas a fórmula de composição deve ser elaborada com vistas às precauções necessárias ao manuseio do produto e o relatório que acompanha o p edido deverá indicar: I - forma de preparação e modo de aplicação; II - toxidade aguda e crônica pelas vias oral, cutânea e respiratória, em animais de laboratório; III - alterações metabólicas registradas em mamíferos; IV - observações de casos humanos de envenenamento, principalmente quanto à presença de sinais e sintomas precoces ou de alarme; V - indicações sobre o emprego de antídotos em caso de intoxicação, e as medidas a serem adotadas em caso de acidente. Parágrafo único. Não será registrado inseticida cuja fórmula contenha substâncias em concentração superior a que for estabelecida pela câmara técnica competente do Conselho Nacional de Saúde, para segurança de seu emprego. Art. 58. Para fins de registro dos inseticidas as substâncias componentes das fórmulas respectivas serão consideradas: I - solventes e diluentes: quando empregadas como veículos nas preparações inseticidas; II - propelentes: quando atuem como agentes propulsores utilizados nas preparações premidas. Art. 59. Será tolerada quando pertencentes à mesma classe, a associação de inseticidas desde que as concentrações dos elementos ativos sejam proporcionalmente reduzidas. Art. 60. As associações de inseticidas deverão satisfazer aos requisitos do artigo 57 e itens II a IV, quanto à toxicidade para animais submetidos à prova de eficiência. Art. 61. Somente será registrado inseticida quando se destine: I - à pronta aplicação por qualquer pessoa, para fins domésticos; II - à aplicação e manipulação por pessoa ou organização especializada, para fins profissionais. Art. 62. Registrar-se-ão como raticidas as preparações cujas fórmulas de composição incluam substâncias ativas, isoladas ou em associação, em concentrações diversas e sob determinadas formas e tipos de apresentação. Art. 63. Poderá ser registrado raticida em cuja fórmula figurem, além do elemento essencial representado por substâncias naturais ou sintéticas que exerçam ação letal nos roedores, outros elementos facultativos, a saber: I - sinérgico: representado por substâncias naturais ou sintéticas que ativem a ação dos raticidas; II - atraente: representado por substâncias que exerçam atração para ratos, camundongos e outros roedores. Art. 64. Para o registro dos raticidas o relatório que acompanha o pedido respectivo, deverá prever as precauções necessárias à sua aplicação, e as medidas terapêuticas a serem adotadas no caso de acidente tendo em conta: I - a ação raticida propriamente dita; II - a toxicidade aguda ou crônica, por absorção pelas vias respiratórias, para animais de laboratório; III - os caminhos
