CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL
DECRETO-LEI 28 DE 14-11-1966
Em revisão editorial
SUBSTITUTO PROCESSUAL — ADMISSIBILIDADE - APLICAÇÃO DO ART. 68 DO CPC
- Recurso
- Ap. 596.330-4-
- Tribunal
Resumo do acórdão
- O que sustenta o agravante é que a CF de 1988 não recepcionou em seu bojo o disposto no art. 68 do CPP, fazendo-o pelo fato de ter mencionado que, dentre outras alheias à presente demanda, só teria legitimação para promover a defesa que envolvesse direitos individuais indisponíveis, circunstância que inocorre no caso dos autos. - Não tem razão, porém. - Ainda que se cuide de direitos disponíveis, pois dúvida, não há de que o lesado pode não querer nenhuma indenização civil, e a tanto não está obrigado, a CF estabeleceu, no art. 129, IX, que pode o MP exercer outras funções que lhe forem conferidas, desde que compatíveis com a sua finalidade. E o inc. II do artigo acima é claro ao permitir que promova as medidas necessárias visando assegurar o efetivo respeito dos serviços de relevância pública aos direitos garantidos na CF. - Se a reparação civil do lesado pela prática de crime, que, por ser pobre, não tem condição de promover por si a pretensão indenizatória, é sem dúvida um serviço de relevância pública, razão não se vê para impedir que o MP possa, nos termos da lei vigente (art. 68 do CPP), intentar a demanda necessária a que o direito à reparação civil, constitucionalmente previsto, seja cumprido. - Assim agindo, com previsão legal não afastada pela CF, incluindo-se entre as que por lei lhe foram conferidas, nada mais faz do que assumir uma de suas funções constitucionais, cuja compatibilidade decorre precisamente do fato de estar zelando pelo cumprimento dos direitos de relevância pública assegurados ao povo de modo geral. - Evidente que, não se cuidando de direito indisponível, só pode agir pela parte se, sendo pobre, esta pedir tal providência, o que, por óbvio, não a impede de promovê-la através da contratação de advogado. Mas, havendo o pedido do lesado por prática de crime, e sendo pobre, está o MP legitimado a promover a ação visando reparar os danos que lhe foram cometidos (Ap. 596.330-4-SP, rel. Juiz NIVALDO BALZANO, 5ª. Câm., 22.03.1995, unânime). - É verdade que o tema ainda suscita controvérsias, havendo julgados, que se respeitam, entendendo que o MP não tem mais legitimação para a propositura de ação civil "ex delicto" (Ap. 653.766-2-SP, rel. Juiz CARLOS ALBERTO HERNANDEZ, 8ª. Câm., 07.02.1996, unânime; Ap. 596.329-1-SP, rel. Juiz TÉRSIO JOSÉ NEGRATO, 4ª. Câm., 28.04.1995, unânime). - Entretanto, com a devida vênia dos entendimentos contrários, não se pode entender revogado o direito de o MP promover a reparação civil do cidadão pobre que se viu lesado pela prática de crime. A providência está prevista no CPP, expressamente, em dispositivo que não foi revogado pela CF de 1988, antes com ela se coaduna quando se analisam as funções ali previstas para o MP, em especial a conjugação dos incs. II e IX do art. 129 da Carta Magna. - E a jurisprudência desta Corte assim já entendeu em várias oportunidades, valendo transcrever a seguinte ementa: "Ilegitimidade ad causam - MP - Responsabilidade civil - Ajuizamento de reparação de dano ex delicto - Admissibilidade - Caracterização da legitimação extraordinária, por via de substituição processual - Alegação de ilegitimidade ativa afastada - Preliminar rejeitada" (Ap. em Sumaríssimo 633.811-6-SP, rel. Juiz LUIZ ANTONIO DE GODOY, 3ª. Câm., 28.11.1995, unânime). - Confira-se, ainda, farta doutrina e jurisprudência transcritas no julgado desta E. Corte, em que foi relator o eminente Juiz MATHEUS FONTES, onde demonstra, com propriedade, que a CF não eliminou o poder de o MP atuar como substituto processual, havendo pobreza da vítima de ato criminoso, na ação civil reparatória (RT 719/162). - E não é demais, diante da controvérsia sobre o tema, transcrever trecho de ementa relacionada à apreciação do tema, pelo E. TJSP, à que se manifestou exatamente no sentido interpretativo que aqui se adota como correto para a confirmação do r. despacho agravado. - Verifique-se: "Ação civil reparatória de danos - Capacidade postulatória do MP diante da declaração de pobreza da interessada-Admissibilidade - Art. 129, inc. IX, da CF/88. A atual CF, ao enumerar, exemplificativamente, as funções institucionais do MP, no art. 129, aponta, no n. IX, que `poderá exercer outras funções que lhe foram conferidas, desde que compatíveis com a sua finalidade...'" (AgIn 128.371-1/SP, 7ª. Câm. Civ., rel. Des. BENINI CABRAL; j. 03.03.1990, unânime, Bol. AASP 1.635). - Mais nem seria necessário afirmar para a confirmação do r. despacho agravado, a não ser que, só podendo ser a ação intentada a
Ementa
O MP é legitimado para propor a ação civil ex delicto, para reparação de danos decorrentes de crime aos lesados que não tiverem condições materiais para tal finalidade, visto que tal providência está expressamente prevista no CPP, art. 68, e não foi revogada pela CF/88, pois se trata de cumprimento dos direitos de relevância pública assegurados ao povo de modo geral.
Nota da redação
RT
