CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL
DECRETO-LEI 28 DE 14-11-1966
Em revisão editorial
HIPÓTESE DE SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL — CABIMENTO - APLICAÇÃO DO ART. 68 DE CPC/C 127, 129 DA CF
- Recurso
- re -
- Tribunal
- STJ
- Relator
- ARI PARGENDLER
Resumo do acórdão
- As razões argumentam recepcionado o art. 68 do CPP pelo vigente ordenamento jurídico, à vista do disposto pelos arts. 127, caput, e 129, IX, da CF. Outrossim, além da presença do interesse público consistente na restituição ao "status quo" ante, sustentam cuidar a hipótese de direito individual indisponível, de caráter alimentar. Por derradeiro, frisam estar o "Parquet" atuando como substituto processual. - Em contra-razões foi aduzido não ser o substituído pessoa pobre. - Tempestivo e isento de custas. DO VOTO - A r. sentença funda-se respeitavelmente na inteligência, que, por força da qual, o art. 68 do CPP deixou de ser recepcionado pela vigente Constituição da República. E traz à luz v. acórdão da extinta 2ª Câm. de Direito Civil, transformada nesta C. 2ª Câm. de Direito Privado (ApCiv 200.926-1), a fim de acatar a ilegitimidade do MP no tocante ao ajuizamento das ações civis ex delicto, na condição de substituto processual, ante o disposto nos arts. 127 e 129 da Carta Magna. - Entretanto, vem se cristalizando na jurisprudência deste E. TJ e do E. STJ, juízo divergente, ora abonado por este relator, convencido da sobrevivência da legitimidade processual ativa do "Parquet". - Apesar de o art. 68 subordinar a questionada legitimação à pobreza do titular do direito à reparação dos danos e a requerimento seu para a propositura da demanda, o que sugere a figura da representação, na verd ade a doutrina, grosso modo, concebe, nas circunstâncias, hipótese de substituição processual (CPC, art. 6º). Por isso que o MP, na qualidade de substituto processual devidamente autorizado, age em seu nome para a defesa de direitos alheios. Ao lado desse argumento, coloca-se a existência, em tais casos, de interesse não exclusivamente individual do ofendido, consoante ponderam, em lúcido artigo sobre o tema, os ilustres ANTÔNIO SCARANCE FERNANDES e OSWALDO HENRIQUE DUEK MARQUES: "O problema principal consiste em verificar se há interesse só individual na reparação de dano de vítima de crime. Os positivistas antes, de forma bem acentuada, e agora, de maneira menos incisiva, todos os que participam desse movimento internacional de redenção da vítima, vêm ressaltando que, para inteira satisfação à ordem jurídica violada com a atividade delituosa, não basta a punição criminal, sendo de mister também a reparação dos danos ocasionados ao ofendido" (RT 678/13). - Nesse contexto de iniludível significado social, inclusive de política criminal voltada ao bem-estar comum do povo e à eficaz repressão ao delito, tudo aconselha a iniciativa do MP, em harmonia com os preceitos constitucionais (CF, arts. 127 e 129) e à sistemática processual (CPC, art. 81), sem prejuízo, a toda evidência, da atuação da Defensoria Pública e dos advogados, e desde que preenchidos os requisitos do art. 68 do CPP. - A extinta C. 1ª Câm. Civ. desta Corte deixou assente: "Quanto ao art. 127 da atual Carga Magna, serve de argumento não à agravante, mas à agravada, pois o MP, agindo, como agiu, na forma do art. 68 do CPP, o fez na defesa de interesse social e individual indisponível, características inegáveis do bem em discussão" (AgIn 119.943-1, relator Des. LUIZ DE MACEDO - RJTJESP 122/316). Confira-se, outrossim, JTJ-Lex 171/205; RT 719/162. - Entre os outros v. julgados do E. STJ cabe ressaltar: "Processo civil. Substituição processual. Reparação de dano. Legitimidade do MP para propor a ação quando a vítima do crime for pobre. CPP, art. 68. A substituição processual e a representação das partes no processo são institutos diversos; bem por isso, a substituição processual prevista no art. 68 do CPP subsiste, a despeito dos textos legais posteriores que conferiram privativamente aos advogados a representação das partes no processo. Recurso especial não conhecido (REsp 25.956-0-SP. Rel. Min. ARI PARGENDLER. 2ª T. Unânime. Julgamento: 22.08.1996)" (in Boletim do STJ 13, de 13.09.1996, p. 51). - À vista do exposto, o voto dá provimento à apelação para o efeito de anular a r. sentença e, assim, possibilitar o seguimento do processo. Ac. de 05-08-1997 Revista dos Tribunais, Dezembro de 1997 - pág. 214 EMFOR 593
Ementa
É legítima, nos termos dos arts. 127 e 129 da CF, a atuação do Ministério Público como substituto processual nas ações reparatórias de danos advindos de delito penal, quando o titular do direito for pessoa pobre, conforme o disposto no art. 68 do CPP; nesse caso o membro do Parquet estará agindo na defesa de interesse social e individual indisponível, não se confundindo, portanto, com o instituto da representação das partes no processo.
Nota da redação
RT
