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re -, Rel. NIVALDO BALZANO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. re -. Relator: NIVALDO BALZANO.

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Acórdão

CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL

DECRETO-LEI 28 DE 14-11-1966

Em revisão editorial

SUA ILEGITIMIDADE "AD CAUSAM" PARA PLEITEAR RECONHECIMENTO DA ILEGALIDADE DE TRIBUTO

Recurso
re -
Tribunal
Relator
NIVALDO BALZANO

Resumo do acórdão

- A legitimidade do MP para a propositura de ações civis públicas, objetivando a defesa de interesses difusos ou coletivos em geral, está disciplinada fundamentalmente pelo art. 129, III, da CF. Também a Lei 8.078, de 11-9-90 (CDC) confere-lhe legitimidade ativa para demandas versando qualquer interesse difuso ou coletivo (art. 110). - No caso dos autos, o interesse diz respeito aos munícipes de Pirassununga atingidos pela cobrança da taxa de conservação de estradas, tributo previsto no Código Tributário do Município (Lei 1.603/84). - Resta saber, portanto, se o interesse cuja defesa o órgão ministerial visa a efetivar em juízo tem natureza coletiva, visto que, por serem seus titulares passíveis de identificação, afasta-se desde logo o caráter difuso (cf. CDC, art. 81, I). - O interesse coletivo é transindividual, ou seja, pertence a grupo, categoria ou classe, cujos integrantes podem ser perfeitamente identificados. Mas não permite individualização de cada titular, pois seu objeto é indivisível, incindível (CDC, art. 81, II). Isso significa dizer que a satisfação ou a lesão aos interesses de um dos membros do grupo atinge, necessária e automaticamente , a esfera de todos. Como bem pondera BARBOSA MOREIRA, os titulares desses interesses "se põem numa espécie de comunhão tipificada pelo fato de que a satisfação de um só implica por força a satisfação de todos. Assim como a lesão de um só constitui, "ipso facto", a lesão da inteira coletividade." (A legitimação para a defesa dos interesses difusos no direito brasileiro, pág. 184; v. tb. KAZUO WATANABE, "Demandas coletivas e os problemas emergentes da "praxis" forense, RePro 67/16-18). - Para verificar se, no caso concreto, o interesse deduzido pelo MP tem efetivamente natureza coletiva, é preciso indagar sobre a possibilidade de cada uma das pessoas atingidas pelo tributo poder impugná-lo individualmente. Caso se admita a propositura de demandas individuais, ou em litisconsórcio, com o objetivo de afastar a cobrança do tributo supostamente ilegal, não se está diante de interesse coletivo, pois divisível o objeto. - A resposta é afirmativa. Cada contribuinte pode pleitear individualmente reconhecimento da ilegalidade do tributo e a devolução daquilo que, sem dever, recolher aos cofres públicos. - Após essas breves considerações, a conclusão inafastável é no sentido de que o MP, ao postular a suspensão da cobrança do tributo e a devolução da quantia recebida indevidamente, não está atuando na defesa de interesses coletivos. Temos aqui exemplo típico de interesse individual homogêneo, ou seja, interesse de natureza individual que, em face das circunstâncias, recebe tratamento coletivo (CDC, art. 81, III). - Ocorre que, em relação aos interesses individuais homogêneos, falece legitimidade ao MP para a propositura de ações civis, salvo em situações excepcionais, em que se vislumbre interesse da coletividade como um todo. Caso contrário, a atividade ministerial não se coadunaria com o escopo da Instituição, delineado pelo art. 127 da CF: "mesmo havendo pluralidade de pessoas em idêntico posicionamento jurídico, que porventura tenham também pretensão convergente, mas que seja despida de relevância social, não há razão para qualquer um dos legitimados, muito menos para o MP procurar sua respectiva defesa em juízo mediante o ajuizamento da ação civil pública." (JOSÉ ROGÉRIO CRUZ E TUCCI, "Processo civil, realidade e Justiça, Saraiva, 1994, p. 73; cf. tb. HUGO NIGRO MAZZILLI, "Das ações coletivas em matéria de proteção ao consumidor - o papel do Ministério Público", "in Justitia" 160/163). - Em situação análoga à dos autos, esta Corte adotou tal posição, por "estar a defesa dos contribuintes do referido tributo fora do alcance do conceito de interesse difuso ou coletivo, porque o defendido é individual plúrimo, patrimonial e disponível, abrangendo apenas uma parcela da comunidade MS 609.362-3, SP, 5ª C., Rel. Juiz NIVALDO BALZANO, J. 19-10-94, "in" RJE 4, Boletim 5/95, pág. 13). - Poder-se-ia pensar num direito difuso relacionado à defesa, em tese, da constitucionalidade das leis. Teríamos aqui pedido de tutela declaratória, visando a retirar do ordenamento jurídico norma inconstitucional. Mas a titularidade da açã

Ementa

Cada contribuinte pode pleitear individualmente o reconhecimento da ilegalidade do tributo e a devolução daquilo que, sem dever, recolheu aos cofres públicos. - Dessa forma, ao Ministério Público, ao postular a suspensão da cobrança do tributo e a devolução da quantia recebida indevidamente, não está atuando na defesa de interesses coletivos. Temos aqui exemplo típico de interesse individual homogêneo, ou seja, interesse de natureza individual que, em face das circunstâncias, recebe tratamento coletivo. Ocorre que, em relação aos interesses individuais homogêneos, falece legitimidade ao Ministério Público para a propositura de ações civis, salvo em situações excepcionais em que se vislumbre interesse na coletividade como um todo.