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STJ, RE 103.949-, SUA ILEGITIMIDADE, Rel. RAFAEL MAYER

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. RE 103.949-. Relator: RAFAEL MAYER.

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Acórdão

NULIDADE DE PROCESSO

ARRESTO NÃO CONVALIDADO EM PENHORA

Em revisão editorial

AÇÃO PARA RESSARCIMENTO AO ERÁRIO PÚBLICO — SUA ILEGITIMIDADE

Recurso
RE 103.949-
Tribunal
STJ
Relator
RAFAEL MAYER

Resumo do acórdão

- Sustentam os recorrentes que a Lei 7.347/85 legitima o Ministério Público a ajuizar ação civil pública apenas nas hipóteses nela especificadas, não o autorizando a promovê-la para ressarcimento de prejuízos causados ao erário por supostos atos ilícitos, caso específico da ação popular, que não pode ser substituída por aquela. Não contemplando a referida lei a possibilidade da ação civil pública para o fim perseguido na presente demanda - verdadeira ação de reparação de danos -, a teor do art. 81 do CPC, que só admite o exercício da ação pelo Ministério Público nos casos previstos em lei, o "Parquet" não tem legitimidade para ajuizá-la. - O acórdão impugnado entendeu que as preliminares foram rejeitadas no primeiro grau e não foi pedido o seu reexame no "ad quem", através do agravo retido, por isso considerou que este recurso fora renunciado. - É certo que o art. 522, parágr. 1º, do CPC estabelece que se reputa renunciado o agravo retido quando não pedida expressamente seu exame pelo Tribunal. Não obstante, essa pretensão está implícita no agravo de ... e foi manifestada expressamente no final do de ... . Demais disso, o art 267, parágrafo 3º, do diploma processual determina o conhecimento de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, de questão relativa à ilegitimidade da parte. A esse respeito a Suprema Corte decidiu: "Proposta a questão sobre a legitimidade de parte, não pode o Tribunal eximir-se de apreciá-la, sob alegação de preclusão, sendo-lhe mesmo possível apreciá-la de ofício." (RE 103.949-SP, Rel. Min. RAFAEL MAYER (RTJ 112/1.404). - No mesmo sentido o acórdão da 3ª Turma deste Tribunal, da lavra do eminente Min. WALDEMAR ZVEITER, prolatado no REsp 5.735-PR (DJU, 04.02.91, P/576). - Sendo assim, não podia o Tribunal "a quo" furtar-se ao exame da questão de ilegitimidade do Ministério Público para propor a ação. - O art. 5º da Lei 7.347/85 empresta legitimidade ativa ao Ministério Público para propor ação civil pública nas condições especificadas no art. 1º, com o acréscimo do inciso IV feito pela Lei 8.078/90, para proteger danos causados ao meio ambiente; ao consumidor; a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico; e qualquer outro interesse difuso ou coletivo. - Inegável que o caso vertente não se enquadra em qualquer das três primeiras hipóteses previstas no mencionado dispositivo, restando examiná-lo sob o aspecto do interesse difuso ou coletivo. - O art. 81, parágr. único, da Lei 8.078/90 conceitua os interesses difusos "como os transindividuais, de natureza indivisível de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato". - Para RODOLFO CAMARGO MANCUSO: "... são interesses metaindividuais que, não tendo atingido o grau de agregação e organização necessário à sua afetação institucional junto a certas entidades ou órgãos representativos dos interesses já socialmente definidos, restam em estado fluido, dispersos pela sociedade civil como um todo (v.g., o interesse à pureza do ar atmosférico). Podendo, por vezes, concernir a certas coletividades de conteúdo numérico indefinido (v.g., os consumidores). Caracterizam-se: pela indeterminação dos sujeitos, pela indivisibilidade do objeto, por sua intensa litigiosidade interna e por sua tendência à transição ou mutação no tempo e no espaço." (Interesses Difusos, pág. 105) - HELY LOPES MEIRELLES afirma que esse tipo de ação "Não se presta a amparar direitos individuais, nem se destina à reparação de prejuízos causados a particulares pela conduta, comissiva ou omissiva, do réu (Mandado de Segurança, Ação Popular, etc. etc., 13ª ed., pág. 121). - A Egrégia 1ª Turma deste Tribunal, em acórdão da lavra do eminente Min. GARCIA VIEIRA prolatado no REsp. 35.644-0-MG concernente a ação civil pública relativa a mensalidades escolares e repasses de aumento de professores, afastou a legitimidade do Ministério Público por não se tratar de interesse difuso ou coletivo, mas de interesses individuais de grupo de alunos de determinado colégio (DJU 04.10.93). - No caso presente, não se pode dizer que propondo ação para ressarcir possíveis danos causados à Municipalidade de Marília, esteja o Ministério Público defendendo interesses coletivos ou difusos. - De tudo quanto até agora foi exposto, pode-se concluir que, efetivamente, o Ministério Público não tem legitimidade ativa para propor a ação, na forma da Lei 7.347/85, e que o seu pedido, formulado com amparo nesta mesma lei, é juridicamente impossível

Ementa

A Lei nº 7.347/85 confere legitimidade ao Ministério Público para propor ação civil pública nas condições estabelecidas no art 1º, acrescido do inc. IV pela Lei 8.078/90.

Nota da redação

RTJ