NULIDADE DE PROCESSO
ARRESTO NÃO CONVALIDADO EM PENHORA
Em revisão editorial
AÇÃO VISANDO SUSPENDER A COBRANÇA OU RECEBIMENTO DE MENSALIDADES ESCOLARES — SUA LEGITIMIDADE "AD CAUSAM"
- Recurso
- REsp 8.176-2/
- Tribunal
Resumo do acórdão
- No pertinente ao mérito, argumenta-se com negativa de vigência dos arts. 81 e 82 do "Código de Defesa do Consumidor", em face da decretação da ilegitimidade ativa "ad causam" do Ministério Público, ao fundamento de não se cuidar de interesse difuso ou coletivo, entendido esse último como aquele "da coletividade como um todo". - O recorrente afirma que "o Código de Defesa do Consumidor confere plena legitimidade ao Ministério Público para defender os interesses dos consumidores, sejam aqueles de cunho difuso, coletivo ou individual homogêneo". - A questão já foi enfrentada por esta Quarta Turma mais de uma vez. Assim, ao julgar a relatoria do Sr. Ministro RUY ROSADO DE AGUIAR, o REsp nº 8.176-2/MG ementou: "Ação civil pública. Interesses coletivos. Legitimidade ativa. Ministério Público. Anuidade escolar. O Ministério Público tem legitimidade para promover ação civil pública, na defesa de interesses coletivos da comunidade de pais e alunos de estabelecimento escolar, visando à fixação da anuidade escolar. Recurso conhecido e provido". - Esse acórdão foi tomado por unanimidade, colhendo-se do voto condutor: "O v. acórdão recorrido, ao reconhecer a ilegitimidade do autor, negou vigência ao disposto no artigo 82, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor, que atribuiu ao Ministério Público legitimidade para promover a defesa dos interesses e direitos dos consumidores em juízo, através de ação coletiva, sejam eles interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos, assim como definidos no parágrafo único do artigo 81. No plano constitucional, a lei Maior atr ibui ao Ministério Público "promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos (artigo 129, III). Ainda prescreveu que a ordem econômica está fundada, entre outros, no princípio de defesa do consumidor (artigo 170, inciso V), e que o ensino, sendo livre à iniciativa privada, está condicionado ao cumprimento das normas gerais da educação nacional (artigo 209). Trata-se, no caso, de ação coletiva proposta para a defesa do interesse da comunidade de pais e alunos do Colégio A., com o propósito de impedir o aumento das mensalidades escolares. O interesse defendido é coletivo, assim como definido no artigo 81, parágrafo único, inciso II, do CDC; "interesses transindividuais de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base". Discorrendo sobre eles, e acentuando a diferença como interesses difusos, escreveu KAZUO WATANABE: "Nas duas modalidades de interesses ou direitos "coletivos", o traço que os diferencia dos interesses ou direitos "difusos" é a determinabilidade das pessoas titulares, seja através da relação jurídica base que as une (membros de uma associação de classe ou acionistas de uma mesma sociedade), seja por meio do vínculo jurídico que as liga à parte contrária (contribuintes de um mesmo tributo, prestamistas de um mesmo sistema habitacional ou contratantes de um segurador com um mesmo tipo de seguro, estudantes de uma mesma escola etc.)." ("Código Brasileiro de Defesa do Consumidor", pág. 506). - São interesses "metaindividuais", que não são nem público nem privados, mas interesses sociais, como ensina a douta Profa. ADA PELLEGRINI GRINOVER: "São interesses de massa, de configuração coletiva, caracterizados por uma conflituosidade, também de massa, que não se coloca no clássico contraste indivíduo "versus" indivíd uo, nem indivíduo "versus" autoridade, mas que é típica das escolhas políticas"..."Novos grupos, novas categorias, novas classes de indivíduos, conscientes de sua comunhão de interesses, de suas necessidades e de sua fraqueza individual, unem-se contra as tiranias da nossa época, que não é mais exclusivamente e tirania dos governantes: a opressão das maiorias, os interesses dos grandes grupos econômicos, a indiferença dos poluidores, a inércia, a incompetência ou a corrupção dos burocratas. E multiplicam-se as associações dos consumidores, defesa da ecologia, de amigos de bairros, de pequenas investidores" ("A ação civil pública e a defesa dos interesses individuais homogêneos", Dir. do Consumidor, nº 5/206). Enquanto essas associações não se organizam, enquanto não se fortalece a consciência da cidadania, como recomenda a ilustrada mestra, oficia subsidiariamente o Ministério Público como titular das ações coletivas. Cortar a possib
Ementa
Sob o enfoque de uma interpretação teleológica, tem o Ministério Público, em sua destinação institucional, legitimidade ativa para a ação civil pública, versando mensalidades escolares, uma vez caracterizados na espécie o interesse coletivo e a relevância social.
