NULIDADE DE PROCESSO
ARRESTO NÃO CONVALIDADO EM PENHORA
Em revisão editorial
AÇÃO VISANDO IMPEDIR O AUMENTO DE IMPOSTO-IPTU — SUA ILEGITIMIDADE
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- O Ministério Público do Estado do Paraná propôs ação civil pública, com pedido de Medida Cautelar de obrigação de fazer com efeito cominatório, contra a Município de Umuarama. - Com o ajuizamento da ação visou, o M. Público, impedir, segundo os seus próprios argumentos, o abusivo e ilegal aumento do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, através do Decreto nº 268, de 19 de novembro 1990, majorando o número de BTNs, em relação ao exercício anterior, o que significou aumento "real e não mera atualização. - A ação foi julgada parcialmente procedente, na primeira instância e, em grau de apelação, o Tribunal de Alçada declarou "extinto o processo", em face da ilegitimidade do Ministério Público para figurar no pólo ativo da lide. - Irresignado, o M. Público manifestou recurso especial, sob o pálio da letra "a", do permissivo constitucional. Alega que o acórdão malferiu, a um só tempo, os artigos 1º, inciso IV, e art. 5º da Lei nº 7.347, de 1985 (Lei de Ação Civil Pública), eis que, decidiu à míngua de um correto dimensionamento acerca da interpretação extensiva daquelas preceitos legais. - Entende, o recorrente, ter sido demasiadamente restrita a compreensão atribuída às regras legais discutidas, porquanto, além das hipóteses expressamente previstas em lei para a tutela dos interesses coletivos, através da ação civil pública, "qualquer outro interesse difuso ou coletivo pode ser defendido em juízo, seja pelo M. Público, seja pelos demais legitimados do artigos 5º da LACP". E, sendo assim, entende, o recorrente, que a majoração de tributo (IPTU), quando ilegal, afronta aqueles interesses coletivos, definidos em lei, sob a proteção da ação civil pública, a ser manejada por aqueles entes que detiveram a legitimação para fazê-lo, e, dentre eles, o M. Público. - Não me parece, todavia, que, na hipótese, esteja com a razão, o recorrente. A lei de ação civil pública tem objetivos específicos e estes estão explicitados, com manifesta clareza, no seus próprios preâmbulo, com esta dicção: "Disciplina a ação pública de responsabilidade por danos causados ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, histórico, turístico e paisagístico e dá outras providências". - E o seu artigo 1º bem delineia o seu sentido finalístico, ao estabelecer (Lei nº 7.347/85): - Art. 1º - Regem-se pelas disposições desta lei as ações de responsabilidade por danos causados: - I - ao meio ambiente; - II - ao consumidor; - III - a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico; - IV - a qualquer outro interesse difuso ou coletivo. - Por sua vez, a Lei nº 8.625/93, em seu artigo 25 dispõe "incumbe ao M. Público promover a ação civil pública, para a proteção e reparação dos danos causados ao meio ambiente, ao consumidor, aos bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico, e outros interesses difusos, coletivos e individuais indisponíveis e homogêneos" (art. 25, IV). - É certo, todavia, que o artigo 21 da Lei nº 7.347/85, introduzido pelo art. 117 do CDC, inclui, como passíveis de proteção através da ação civil pública, "os interesses ou direitos individuais homogêneos". Não é menos certo, entretanto, numa interpretação sistemática da legislação supracitada, que "os interesses e direitos individuais homogêneos" somente hão de ser tutelados pela via da ação coletiva, quando os seus titulares sofrerem "danos" na condição de "consumidores". É que, a Lei nº 7.347/85, a começar da "sinopse" com que é encimada, "disciplina a ação civil pública de responsabilidade por danos causados ao consumidor" (meio ambiente etc.). E, ainda quando, no seu artigo 21, permite o uso da ação coletiva para a defesa "dos interesses coletivos e individuais", faz remissão expressa ao Título III, do Código de Defesa do Consumidor. Pretendeu, pois, a lei, explicitar, com a "remissão" (ao CDC), "que os interesses individuais homogêneos só se inserem na d
Ementa
A Lei nº 7.347/85 disciplina o procedimento da Ação Civil Pública de responsabilidade por danos causados ao consumidor (meio ambiente, etc), incluindo, sob a sua égide, os interesses e direitos individuais homogêneos. - A lei de regência, todavia, somente tutela os "direitos individuais homogêneos", através da ação coletiva, de iniciativa do Ministério Público, quando os seus titulares sofrerem danos na condição de consumidores. - O Ministério Público não tem legitimidade para promover a ação civil pública na defesa do contribuinte do IPTU, que não se equipara ao consumidor, na expressão da legislação pertinente, desde que, nem adquire, nem utiliza produto ou serviço como destinatário final e não intervém, por isso mesmo, em qualquer relação de consumo. - "In casu", ainda que se trate de tributo (IPTU) que alcança considerável número de pessoa, inexiste a presença de manifesto interesse social, evidenciado pela dimensão ou pelas características do dano, para perlavar a legitimação do Ministério Público.
