EMFOR
Notas
Citar
Curta (inline em peças)

apelação. -, ILEGITIMIDADE

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. apelação. -.

Exportar
Coleção
Reportar erro

Reportar erro de classificação

Esse acórdão não encaixa no verbete atual? Conta o que tá errado. Vamos revisar — ele não some agora.

Acórdão

NULIDADE DE PROCESSO

ARRESTO NÃO CONVALIDADO EM PENHORA

Em revisão editorial

DEFESA DE INTERESSES INDIVIDUAIS PLÚRIMOS — ILEGITIMIDADE

Recurso
apelação. -
Tribunal

Resumo do acórdão

- Inicialmente observo que os arts. 1º, 91 e 92 da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor) e arts. 3º e 14 da Lei nº 6.938/81 não foram prequestionados, razão pela qual, esses dispositivos, o recurso não ser conhecido. - Para que a matéria objeto do apelo nobre reste prequestionada há necessidade tanto que seja levantada pela parte quando da impetração do recurso comum na Corte ordinária, quanto que seja por esta debatida ao decidir a apelação. - Ausente o debate, inexistente o prequestionamento. - Mas conheço do recurso pela alegada ofensa aos "arts. 81", "caput" e "parágrafo único, II e III, 82, I, e 117", da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), e arts 1º, IV e 21, da Lei nº 7.347/85 (Ação Civil Pública), ainda que deixando assinalado se fosse feito um exame rigoroso quanto à sua admissibilidade, o recurso, em verdade, não poderia ser conhecido. - É que, em real verdade, todo o fundamento do bem lançado r. acórdão hostilizado tem um sabor nitidamente constitucional, eis que as suas judiciosas razões estão amparadas nos art. 127 e 129 da Constituição Federal de 1988. - Das regras infraconstitucionais, a r. decisão objurgada foi amuletar-se sobretudo nas contidas na Lei nº 8.625/93 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público), que não foi indicada pelo recorrente como base para o especial que agitou. - De qualquer sorte, conheço do apelo nobre, posto perceber no r. aresto guerreado, alguns argumentos apoiados nos dispositivos legais tidos por violados. - Todavia, não o provejo, e para tanto nada mais basta senão reproduzir, pelo primor de forma e pela juridicidade de seu conteúdo, as colocações da lavra do eminente Desembargador CORRÊA DE MARTINS, nos seguintes termos: "Observem-se as disposições do art. 129 e respectivos incisos e parágrafo. É induvidoso que dentre as funções institucionais do Ministério Público se insere a promoção, ou iniciativa, do inquérito e da ação civil pública para a proteção do "patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos", segundo o inciso III. Já, antes, o art. 127, "caput", incumbe à elevadíssima instituição a defesa, dentre o mais que proclama, dos "interesses sociais e individuais indisponíveis". A recente Lei nº 8.626, de 12.02.93 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público), dispôs, no seu art. 25, inc. IV, alínea "b", praticamente a mesma coisa, apenas acrescentando, ao lado dos interesses coletivos e dos interesses individuais indisponíveis (combinação dos arts. 127, "caput", e 129, III, da Constituição Federal), a defesa dos interesses 'individuais homogêneos', como alvo de atuação do Ministério Público pela Ação Civil Pública. Destarte, a dita ação e atribuição do Ministério Público, na defesa dos "interesses sociais, coletivos e individuais indisponíveis e homogêneos") como resulta da combinação das disposições mandamentais acima citadas com a disposição da lei infraconstitucional também referida. Passo, pois, a considerar destacadamente as três hipóteses da previsão legal (constitucional e infraconstitucional) do manejo da ação civil pública, a saber, quando se trata da defesa de: a) interesses sociais; b) interesses coletivos; c) interesses individuais indisponíveis e homogêneos. O conceito de interesses coletivos é indissociável do conceito de interesses sociais. A recíproca, todavia, não é verdadeira. Assim porque estes últimos, por natureza e até por abrangência político-legal são de muito maior alcance ou, como se pode dizer, os "interesses coletivos" são apenas uma espécie do gênero "interesses sociais". E assim se diz que o conceito de "co letivo" forçosamente passa pelo de social. Prosseguindo, quando se fala em "interesses sociais", está-se referindo indiscriminadamente a todos os integrantes da comunidade de uma Nação organizada politicamente, a dizer, todo indivíduo que se rege e se pauta pelo ordenamento jurídico interno. Fala-se em organização sócio-político-jurídico de elevação e proteção do indivíduo como ser humano e das instituições criadas para tanto. É dificílimo vislumbrar os limites desses interesses, dada a sua natureza, seu alcance, abrangendo tudo o que se refira à dignidade da pessoa humana e à sua defesa, em última análise. Chega a ser vago o conceito de interesses sociais, tamanho é o seu universo, dado que o próprio ser humano é praticamente sem limites, tirante a sua vida corpórea. Já o conceito de "interesses coletivos", posto que derivado do que sejam os sociais, já não têm deste

Ementa

Não tem o Ministério Público legitimidade ativa para propor ação civil pública para defesa de interesses individuais plúrimos, que não se confundem com interesses coletivos.