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re -, SUA ILEGITIMIDADE

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. re -.

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Acórdão

NULIDADE DE PROCESSO

ARRESTO NÃO CONVALIDADO EM PENHORA

Em revisão editorial

AÇÃO VISANDO OBSTAR A COBRANÇA DE TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA — SUA ILEGITIMIDADE

Recurso
re -
Tribunal

Resumo do acórdão

- Trata-se de ação civil pública proposta pelo Ministério Público do Estado de São Paulo no interesse de munícipes objetivando obstar a cobrança da taxa de iluminação pública, tido o serviço correspondente como despido do caráter da especificidade e da divisibilidade, e bem assim a restitução dos valores pagos. - A respeitável sentença, cujo relatório é adotado no mais, julgou procedente a ação. - Irresignado, apela o Município, buscando ser declarado extinto o processo, por falta de interesse de agir do autor da ação, no caso o Ministério Público do Estado de São Paulo, sob o argumento de não versar a controvérsia sobre direitos coletivos ou interesses difusos. Quanto ao mérito, diz ser exigível a taxa questionada, em face de seu caráter "uti singuli". - O recurso foi regularmente processado, havendo resposta do apelado, com dispensa de preparo em virtude da condição de fazenda pública do recorrente. Também se pronunciou a Eg. Procuradoria de Justiça. - É o relatório. - Primeiro, considere-se interposta a remessa oficial. - O processo examinado tem como base direitos individuais, em litisconsórcio facultativo, perfeitamente identificáveis, pois, cada titular e cada esfera de interesse defendida. - Enfim, são direitos individuais apenas agrupados, no dizer da doutrina, sem a nota, assim, da transindividualidade e da indivisibilidade, que é a característica dos direitos e interesses que autorizam a tutela por meio de ações coletivas. - Discorrendo sobre interesses difusos e direitos coletivos, diz KAZUO WATANABE ser requisito indispensável para sua caracterização que sejam eles, "a um tempo, transindividuais e de natureza indivisível", conceito que enuncia para afirmar que não são objeto de proteção pelas ações coletivas os chamados direitos individuais agrupados (CÓDIGO BRASILEIRO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, São Paulo, Forense Universitária, 3ª Edição, pág. 507). - Em tais circunstâncias, embora possa haver direitos privados em jogo, todavia, sua defesa é apenas indireta, porque a verdadeiramente buscada é a que envolve os interesses que estão espraiados por uma dada comunidade, de forma indeterminada, isto é, não localizado na esfera privada de quem quer que seja, de modo imediato. - Mesmo em se tratando de interesses coletivos não deixa de estar presente a indivisibilidade do direito, tanto que o mesmo autor citado, e na mesma obra, lembra que a diferença entre interesses difusos e direitos coletivos não é outra que a determinabilidade das pessoas titulares, porque continua prevalecendo para ambas as hipóteses a indivisibilidade do direito. - Exemplo de ação para a defesa de direitos coletivos é quando a lei atribui legitimação à Ordem dos Advogados do Brasil para os casos que digam respeito às prerrogativas dos advogados em juízo. Em tais circunstâncias, embora a defesa seja de interesses bem mais estritos do que quando se defende a preservação da Mata Atlântica, todavia, a ação não visa determinada e específica ofensa ao direito de dado advogado, mas de todos os membros da classe, como, seria, por exemplo, o de dispor de acomodação apropriada no foro para exame dos autos em cartório. - Aliás, o Código de Defesa do Consumidor definiu interesses difusos e direitos coletivos, no parágrafo único, incisos I e II, de seu artigo 81, de uma forma que não deixa dúvidas sobre a transindividualidade e indivisibilidade do direito objeto da tutela coletiva em ambas as hipóteses. - Tem como "interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste Código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato". - Tem como "interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste Código, os transindividuais de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária uma relação jurídica. - Toda a legislação que atribui legitimação ao Ministério Público sempre realça essa mesma idéia. A exceção é a do artigo 127 da Constituição Federal de 1988, mas ainda assim não contempla a hipótese do autos, porque fala ali em interesses sociais e individuais indisponíveis, como seria o dos incapazes ou das fundações por exemplo. - Não pode ser esquecido que a ação coletiva com base nos chamados "interesses ou direitos individuais homogêneos" é especial, no Código de Proteção do Consumidor e para as relações que envolvam consumo unicamente, o que longe está de ser o caso dos autos. - O

Ementa

Ação civil pública movida contra a Municipalidade pela cobrança de taxa de iluminação pública - Descabimento - Hipótese de direitos individuais perfeitamente identificáveis, sendo possível a ação coletiva apenas aos agrupados em litisconsórcio facultativo - Requisitos da transindividualidade e indivisibilidade inexistentes - Ilegitimidade reconhecida - Recurso provido.