NULIDADE DE PROCESSO
ARRESTO NÃO CONVALIDADO EM PENHORA
Em revisão editorial
DEFESA DE TRABALHADORES SUBMETIDOS A CONDIÇÕES INSALUBRES EM TRABALHO DE MINA — INTERESSE SOCIAL RELEVANTE
- Recurso
- REsp 57.465-
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- Consta da moldura fática originária que o parquet estadual ajuizou ação civil coletiva, buscando indenizações aos trabalhadores acometidos de moléstia laboral (silicose), ou seja, foi em defesa de direitos individuais homogêneos, pois decorrentes de origem comum. - Resta saber se o órgão ministerial tem legitimidade ad causam ativa para promover a ação como substituto processual, investido de legitimidade extraordinária. - O recorrente entende que sua pretensão encontra abrigo legal nos dispositivos que faço questão de transcrever em seguida. - Da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor): "Art. 81. A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo. Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de: ........................................................................................ III - interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidas os decorrentes de origem comum." "Art. 82. Para os fins do art. 100, parágrafo único, são legitimados concorrentemente: I - o Ministério Público;" "Art. 83. Para a defesa dos direitos e interesses protegidos por este Código são admissíveis todas as espécies de ações capazes de propiciar sua adequada e efetiva tutela." "Art. 91. Os legitimados de que trata o art. 81 poderão propor, em nome próprio e no interesse das vítimas ou seus sucessores, açã o civil coletiva de responsabilidade pelos danos individualmente sofridos, de acordo com o disposto nos artigos seguintes." "Art. 92. O Ministério Público, se não ajuizar a ação, atuará sempre como fiscal da lei." "Art. 117. Acrescente-se à Lei nº 7.347, de 24 de julho de l985, o seguinte dispositivo, renumerando-se os seguintes: 'Art. 21. Aplicam-se à defesa dos direitos e interesses difusos, coletivos e individuais, no que for cabível, os dispositivos do Título III da Lei que instituiu o Código de Defesa do Consumidor'." Da Lei nº 7.347/85 (Ação Civil Pública): "Art. 1º. Regem-se pelas disposições desta Lei, sem prejuízo da ação popular, as ações de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causado: ........................................................................................ IV - a qualquer outro interesse difuso ou coletivo;" Art. 21. Aplicam-se à defesa dos direitos e interesses difusos, coletivos e individuais, no que for cabível, os dispositivos do Título III da Lei que institui o Código de Defesa do Consumidor." - No caso, releva abstrair da peça exordial a causa petendi e o petitum da actio. A primeira, a exposição prolongada dos mineiros à poeira sílica das minas da empresa-ré, sem as precauções devidas, o que fez com que os mesmos adquirissem pneumoconiose silicótica. E o segundo, indenização pelos males causados. Em conclusão, a pretensão é nitidamente de Direito Civil individual e disponível e não relação de consumo a subsumir-se nas normas do Código de Defesa do Consumidor. - Isso porque a Lei nº 8.078/90, em seu art. 2º, definiu, com precisão e clareza, o que seja consumidor, verbis: "Art. 2º. Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Parágrafo único: Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo." - Pois bem, a Lei nº 7.347/85 disciplina a ação civil pública de responsabilidade por danos causados ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico, assim como a qualquer outro interesse difuso ou coletivo, e dá outras providências. - E o art. 1º marca o seu alcance: "Art. 1º. Regem-se pelas disposições desta lei, sem prejuízo da ação popular, as ações de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados: I - ao meio ambiente; II - ao consumidor; III - a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico; IV - a qualquer outro interesse difuso ou coletivo; V - por infração da ordem econômica." - A Lei nº 8.625/93 dispõe, verbis: "Art. 25. Além das funções previstas nas Constituições Federal e Estadual, na Lei Orgânica e em outras leis, incumbe, ainda, ao Ministério Público: (...) IV - promover o inquérito civil e a ação civil pública, na forma da lei: a) para a proteção, prevenção e reparação dos danos causados ao meio ambiente, ao consumidor, aos bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico, e a outro
Ementa
O Ministério Público tem legitimidade ativa para ajuizar ação civil pública em defesa de direitos individuais homogêneos, desde que esteja configurado interesse social relevante. - A situação dos trabalhadores submetidos a condições insalubres, acarretando danos à saúde, configura direito individual homogêneo revestido de interesse social relevante a justificar o ajuizamento da ação civil pública pelo Ministério Público.
