NULIDADE DE PROCESSO
ARRESTO NÃO CONVALIDADO EM PENHORA
Em revisão editorial
MENOR SOB A GUARDA DE BENEFICIÁRIO DE PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA — AÇÃO VISANDO SUA INSCRIÇÃO COMO DEPENDENTE DO MESMO - LEGITIMIDADE DO MP
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Cuida-se de agravo de instrumento interposto por CELOS - Fundação Celesc de Seguridade Social, inconformada com a r. decisão exarada pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da comarca de Timbó que, nos autos da ação civil pública intentada pelo representante do Ministério Público em face da agravante, deferiu a liminar pleiteada, objetivando impedir que o órgão acionado siga recusando a inscrição ou manutenção de crianças e adolescentes, como dependentes, posta, judicialmente, sob a guarda de pessoas vinculadas à quela instituição ancilar privada. - Anota que crianças sob guarda de contribuintes da CELOS - Fundação Celesc de Seguridade Social estão amparadas por dispositivos constitucionais e pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, não podendo ser excluídas da proteção ofertada aos segurados que tenham suas guardas legalmente deferidas. - Requer, em face disso, a expedição de liminar, para que sejam, desde logo, consideradas abrangidas pelo plano AMHOR da Fundação CELOS, NA CONDIÇÃO DE DEPENDENTES DOS BENEFICIÁRIOS; A COMINAÇÃO DE MULTA diária, para o caso de descumprimento da obrigação, com as conseqüências decorrentes do insculpido nos arts. 213, § 2º, e 214, ambos do Estatuto da Criança e d o Adolescente; a citação da fundação requerida, na pessoa de seu representante legal; a intimação pessoal de todos os atos, do Ministério Público, na forma do art. 236, § 2º, do CPC; A produção de provas e a procedência da ação civil pública com a CELOS - Fundação Celesc de Seguridade Social VINDO A SER SUBMETIDA AO poder coercitivo da lei, inscrevendo, regularmente, ou mantendo a inscrição, de crianças ou adolescentes, postos sob guarda judicial, de pessoas vinculadas ao plano AMHOR da Fundação acionada. - Através do r. despacho (fls. ...), foi negado efeito suspensivo ao recurso. - Contraminuta a fls., onde a douta Promotora de Justiça aplaude a decisão agravada. - Aduz que a legitimidade do Ministério Público para propositura da ação civil pública, no caso, é indiscutível, já que se está diante de interesse coletivo e difuso afeto à parcela da população de Timbó, cuja proteção incumbe também ao Ministério Público, no ato de aforar medida compatível. - Invoca os arts. 127 e 129, incs. II e III da Constituição Federal e o art. 201, inc. V, do Estatuto da Criança e do Adolescente para afirmar a legitimidade de iniciativa ministerial. - Encaminhados à douta Procuradoria de Justiça, a mesma manifestou-se pelo desprovimento do agravo. - É o relatório. - Segundo o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) cabe ao Ministério Público a iniciativa de propor ação civil pública na área da infância e juventude, para a defesa, mesmo de interesses individuais, das crianças e dos adolescentes, segundo inteligência do art. 201, V, Livro II, Título IV, Capítulo VII, enquanto direitos indisponíveis pertinentes à coletividade como um todo, pois na consonância com o caput do art. 127 da Constituição Federal de 1988, cumpre ao Ministério Público a tomada de providências exigíveis, inclusive o recurso à ação civil pública para assegurar à criança e ao adolescente, sob guarda legalmente constituída, os benefícios da previdência privada. - Segundo o art. 33, § 3º do ECA: "A guarda confere à criança e ao adolescente a condição de dependente, para todos os fins e efeitos, de direito, inclusive previdenciário". Tal decorre, também, da extensão da tutela constitucional, tanto à família natural (art. 25 - ECA), e à substituta (art. 28 - ECA), o que se conclui que a criança ou adolescente que estiver sob guarda legalmente constituída, integrando família (natural ou substituta), faz jus, inclusive, à cobertura previdenciária privada. - Nego provimento. - É o voto. Ac. de 25-02-1999 Arquivo do EMFOR, TJSC/N 3.187 EMFOR 619
Ementa
Segundo o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) cabe ao Ministério Público a iniciativa de propor ação civil pública na área da infância e juventude, para a defesa, mesmo de interesses individuais, das crianças e dos adolescentes, segundo inteligência do art. 201, V, Livro II, Título IV, Capítulo VII, enquanto direitos indisponíveis pertinentes à coletividade como um todo, pois na consonância com o caput do art. 127 da Constituição Federal de 1988, cumpre ao Ministério Público a tomada de providências exigíveis, inclusive o recurso à ação civil pública para assegurar à criança e ao adolescente, sob guarda legalmente constituída, os benefícios da previdência privada. (Ementa trecho do acórdão)
