NULIDADE DE PROCESSO
ARRESTO NÃO CONVALIDADO EM PENHORA
Em revisão editorial
SUA LEGITIMIDADE PARA RECORRER
- Recurso
- REsp 6.536-0
- Tribunal
- Relator
- CORDEIRO GUERRA
Resumo do acórdão
- No itinerário aclarado pelo recurso, inicialmente, reclama atenção a questão abordoada à legitimidade do Ministério Público para recorrer, a respeito, comentando o v. ACÓRDÃO: "Tem-se, reiteradamente, entendido nesta Corte, inexistir interesse do Ministério Público, em recorrer, em acidentária, quando o obreiro se faz representar no feito por advogado contratado, como ocorre no presente. Entende-se que impõe-se a intervenção do Ministério Público, como custos legis, no estrito cumprimento do disposto no art. 83 do CPC; sua intervenção é exigida para que se faça cumprir a lei. - Reconhece-se não restringir a norma processual a atuação do Ministério Público, ao contrário, dá-lhe amplos poderes de intervenção no feito, e dá-lhe, evidentemente, legitimidade para recorrer, conforme o preceituado no art. 499. - Nesse sentido os "Comentários do Código de Processo Civil" de CELSO AGRÍCOLA BARBI - Forense - I volume - pág. 380. - No entanto, quando se trata de direito disponível, e não de cumprimento de lei, como aventado acima, quando no feito a parte vem representada por advogado, tal interesse inexiste, máxime quando finda é a celeuma, cuida-se tão-só de aplicação de índice no reajuste do benefício". - Inquieto diante dessas anotações, compadece-se a oportunidade para que retorne ao tema, ancorado na fundamentação que desenvolvi no REsp nº 6.536-0 - SP (julgado em 26-4-1993), demonstrando ser irretorquível, como ocorre no presente caso, a participação do Ministério Público, partícipe da relação proc essual. Disse, e agora reafirmo que a sua legitimidade resulta do seu natural interesse jurídico, vincado nas funções de conveniente intervenção autorizada em lei. Essa participação estende-se, à incidência recursal, na linha do posicionamento ministerial, então, acentuei: omissis ............. "Em outras palavras, o interesse está pressuposto (in re ipsa) na própria outorga da legitimação, foi ele identificado previamente pelo próprio legislador, o qual, por isso mesmo, conferiu a legitimação". - Como diz HUGO MAZZILLI, "o interesse de agir, por parte do Ministério Público, é presumido: quando a lei lhe confere legitimidade para intervir, é porque lhe presume o interesse". A conclusão de Satta, no particular, é perfeitamente adequada ao nosso sistema jurídico: "o interesse do Ministério Público é expresso na própria norma, que lhe permitiu ou conferiu o modo de atuar". - Ao ingressar no processo, quer na função de parte, quer na de fiscal da lei, o Ministério Público está atuando na defesa do interesse público. Conforme referido acima, acolhe ser outorgada legitimação para agir ou intervir em determinado processo, já se lhe reconheceu previamente o interesse. E porque há interesse é que o Ministério Público está legitimado a recorrer (art. 499, CPC). Interessa sempre à sociedade que a decisão da causa onde haja interesse público seja tomada de modo mais aproximado possível da justiça ideal, sem vício de procedimento ou de juízo". - ................................ - A propósito, o Pretório Excelso fixou princípio que vale ser aqui invocado: "A custódia da lei, deferida ao Ministério Público, não pode sofrer restrições, na exegese de norma processual, coarctando-lhe o pleno desempenho do ofício". - Como diz CARNELUTTI: "O escopo das partes é ter razão; o escopo do processo é dar razão a quem a tem. Nas duas fórmulas, verdadeiramente simples, está a antítese entre o interesse inte rno e o interesse externo: que seja dada razão a quem a tem e não é um interesse das partes, mas um interesse da sociedade inteira. Portanto, o processo não serve às partes, mas as partes servem ao processo" (grifos do original). - Negar ao Ministério Público, no caso sob exame, legitimidade e interesse para recorrer, é, por vias transversas, impedir a realização da intenção da lei de ver resguardado, ao máximo o interesse público que existe na preservação do direito de participar do obreiro que, por não saber ou não poder defender-se, sucumbe diante de interpretação equivocada e insensível das fórmulas processuais". - No mesmo julgado, valendo-me da manifestação da ilustrada Sub-Procuradoria-Geral da República, abordei: "Como já decidiu o Supremo Tribunal Federal, "o Ministério Público tem legitimidade para recorrer assim no processo em que é parte, como naqueles em que oficiou como fiscal da lei - art. 499, parágrafo 2º, CPC" (RE 91.677-PR, 2ª Turma, Rel. Min. CORDEIRO GUERRA, in RTJ 93/1.339). - ......................... - BARBOSA MOREIRA, comenta
Ementa
Os interesses sociais e individuais indisponíveis (art. 127, CF) são pressupostos asseguradores da legitimidade para integração do Ministério Público na relação processual, exercitando as suas funções e influindo no acertamento do direito objeto de contradição, com os ônus, faculdades e sujeições inerentes, à sua participação influente no julgamento do mérito.
Nota da redação
RTJ
