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INTERESSE PÚBLICO - INTERVENÇÃO NECESSÁRIA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

NULIDADE DE PROCESSO

ARRESTO NÃO CONVALIDADO EM PENHORA

Em revisão editorial

EMPREGADO EM FACE DO EMPREGADOR — INTERESSE PÚBLICO - INTERVENÇÃO NECESSÁRIA

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- ... Prevê o art. 82, III, do CPC, a intervenção do Ministério Público "em todas as demais causas em que há interesse público, evidenciado pela natureza da lide ou qualidade da parte". Daí porque, como bem lembra JOSÉ FERNANDO DA SILVA LOPES, "o Ministério Público assim intervém no processo para velar pela correta aplicação da lei de ordem pública e para realizar toda uma carga de atividade que as partes deveriam desenvolver, mas, eventualmente, não desenvolvem; para impedir que o juiz, podendo suprir a inércia ou desinteresse da parte, não o faça, assegurando, efetivamente, sua neutralidade e eqüidistância. Faz o Ministério Público, em suma, aquilo que a parte deveria fazer, mas não o fez, e aquilo que o Juiz poderia fazer mas não deve, aparecendo no processo como verdadeiro órgão de controle do interesse público, preocupado com a atuação da lei e com a relevante necessidade de garantir a neutralidade do organismo jurisdicional. "Este o duplo fundamento da intervenção" ("O Ministério Público e o Processo Civil", 1976, pág. 47. - Por isso, necessária a intervenção do Ministério Público nas ações acidentárias previstas na legislação específica, conforme é matéria pacífica, afigura-se igualmente a sua presença mesmo quando não figure o INPS no pólo passivo da demanda, por ter esta sido promovida em razão de dolo ou culpa grave do empregador. - Realmente, o interesse público revelado pela qualidade da parte, no caso o empregado, parte mais f raca em face do empregador, está a exigir a intervenção ministerial, a fim de que não caiba ao juiz, com a conseqüente perda da sua imparcialidade, suprir as deficiências daquele. Só assim ocorrerá maior equilíbrio entre os litigantes, com a possibilidade da justa composição da lide. Ac. de 12-10-1988 Arquivo do EMFOR - TJ/1.790 EMFOR 491

Ementa

Mesmo que não figure a Previdência Social no pólo passivo da ação, ainda assim é obrigatória a intervenção do Ministério Público, tendo em vista o interesse público revelado pela qualidade de um dos litigantes, ou seja, o empregado em face do empregador. Não podendo o juiz suprir-lhe as deficiências, como a conseqüente perda da sua imparcialidade, essa atividade cabe, nos termos da lei (cf. CPC, art. 82, III) ao referido órgão interveniente.