NULIDADE DE PROCESSO
ARRESTO NÃO CONVALIDADO EM PENHORA
Em revisão editorial
SUA LEGITIMIDADE PARA RECORRER
- Recurso
- REsp 44.621
- Tribunal
- Relator
- José de
Resumo do acórdão
- ... , conquanto tranqüila a orientação consagrada por esta e pela 6ª Turma, no sentido positivo do interesse do Ministério Público para recorrer como Curador de Acidentes, mesmo estando a parte representada por advogado (e.g., o mais recente acórdão relatado pelo Sr. Min. Adhemar Maciel, REsp 44.621, DJ de 06.06.94), aconteceu que a Corte Especial, ao cotejar essa orientação com acórdão da antiga Segunda Turma, se bem que por maioria de votos, recebeu os embargos de divergência, preferindo a orientação paradigma, ao fundamento, em suma, da carência de lei que torne obrigatória a intervenção do Ministério Público naquelas ações (EREsp 37.116, Rel. Min. José de Jesus, Sessão de 25 de maio deste ano). - Inobstante esse pronunciamento da Corte Especial, fico em permanecer naquele antigo entendimento, posto que tenho a curatela do Ministério Público como função indissociável da assistência devida aos infortunados. Reporto-me, pois, aos fundamentos do voto então reproduzido pelo Sr. Min. Vicente Cernicchiaro, a quem acompanhei naqueles embargos de divergência, textual: "Sr. Presidente, o art. 499, § 2º do Código de Processo Civil, apontado pelo Recorrente como violado, ostenta a seguinte redação: "O Ministério Público tem legitimidade para recorrer assim no processo em que é parte, como naqueles em que oficiou como fiscal da lei". O texto em vigor conferiu a solução, divergente durante o Código revogado. A finalidade da lei, nos casos contemplados, é ensejar ao Ministério Público, pouco importa atuar como parte ou custos legis, o exercício de todos os meios processuais a fim de buscar a so lução do litígio. Inclui, evidentemente, o direito de recorrer. A verdade real é a meta buscada. Ressalto, no caso dos autos, debate-se ação acidentária, hoje, de cunho previdenciário, marcadamente assistencial. Pouco importa, data venia, o trabalhador estar representado em juízo por advogado. Em primeiro lugar, poderá haver divergência entre o causídico e o representante do Ministério Público. Em segundo lugar, a atuação deste é compulsória, impondo-se-lhe a obrigação de, no estrito cumprimento do dever legal, esgotar os meios de defesa. Essa duplicidade não deve afastar a presença do parquet. Ao contrário, em caso de identidade de teses, ambos os recursos serão apreciados conjuntamente. BARBOSA MOREIRA, "Comentários ao Código de Processo Civil", Rio, Forense, 1985, Vol. V, 5ª ed., 487-488, leciona: "O atual Código, louvavelmente, aqui se definiu com toda a nitidez, no § 2º do artigo sob exame, "que o Ministério Público tem legitimidade para recorrer assim no processo em que é parte, como naqueles em que oficiou como fiscal da lei". Os recursos utilizáveis pelo Ministério Público na função de custos legis são os mesmos de que dispõem as partes, sem diferença no que tange aos pressupostos de cabimento. Ressalve-se apenas que, à luz dos dizeres do art. 500, não pode o Ministério Público, naquela qualidade, recorrer "adesivamente". "Entendo, considerada a natureza jurídica da ação de acidente do trabalho, a intervenção do Ministério Público é compulsória, ainda que o obreiro se faça representar por mandatário com legitimidade ad postulandum. Se a Lei nº 6.367/76 é silente, ao contrário da anterior, o art. 82, III, in fine do Cód. Proc. Civil oferece a solução. Na espécie, fazem-se presentes dois pormenores. A parte economicamente fraca e a finalidade previdenciária da infortunística." - REsp 6.795, 6ª Turma, em 17.12.90. - Ademais, explico essa minha inusitada desavença com o decidido pela Corte Especial, por duas razões: a primeira, por se tratar de precedente isolado da orientação de três outras Turmas, julgado, aliás, por simples maioria de voto; e a segunda, porque naquela mesma sessão aprovou-se Questão de Ordem determinante de que não servem à demonstração do dissídio, nos efeitos dos embargos de divergência, acórdãos proferidos por Turmas que hajam perdido a competência sobre a matéria de que se trate; justamente o caso, já que, segundo a reforma regimental oportuna, tal competência para causas da infortunística foi reservada às 5ª e 6ª Turmas do Tribunal. - Donde, justificar minha resistência à cassação da jurisprudência das referidas Turmas julgadoras. - Pelo exposto, conheço do recurso e o provejo, em molde a ensejar o julgamento do discutido recurso do Ministério Público, no Tribunal a quo. Ac. de 07-08-1995 DJ de 28-08-1995 (Reg. nº 94.0005808-0) VENCIDOS OS MINISTROS EDSON VIDIGAL E ASSIS TOLEDO Revista do Superior Tribunal
Ementa
Tranqüila jurisprudência das Turmas às quais, no Superior Tribunal de Justiça, foi transferida a competência exclusiva para julgar a matéria acidentária, no sentido da legitimidade do Ministério Público para recorrer como Curador de Acidente do Trabalho, ainda que o curatelado tenha advogado constituído.
