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PATROCÍNIO - QUANDO SE LEGITIMA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

NULIDADE DE PROCESSO

ARRESTO NÃO CONVALIDADO EM PENHORA

Em revisão editorial

AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE CUMULADA COM ALIMENTOS — PATROCÍNIO - QUANDO SE LEGITIMA

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- ... O dr. Promotor de Justiça da comarca ajuizou, em nome de menor necessitado, ação de investigação de paternidade cumulada com alimentos, porque os advogados daquela comarca com quem antes o autor procurava patrocínio, para a defesa de seus direitos, negaram-se a tal mister sob a alegação de fôro íntimo. - O dr. Juiz a quo, todavia, entendeu que o Ministério Público não pode ser autor de ações daquela natureza e nomeou um advogado da comarca para dar prosseguimento ao feito. - Com isso não se conformou o dr. Promotor Justiça local, que agravou da decisão, sustentando que a legislação infraconstitucional legítima a propositura da ação cível pelo Ministério Público na defesa dos interesses dos necessitados através da assistência judiciária gratuita onde não houver órgãos públicos. - E com razão está o Ministério Público no seu recurso. - Com efeito, é legal e legítima a intervenção do Ministério Público para propor ação de investigação de paternidade em nome de menor assistido. - Ademais a legitimação do Ministério Público para patrocinar as causas dos que fazem jus à assistência judiciária, onde não houver serviço organizado para prestá-la ou ninguém que queira fazê-la, se justifica pela defesa do valor fundamental consistente no acesso ao judiciário (CF, art. 5º LXXIV). - Nesse sentido é o parecer da douta Procuradoria-Geral de Justiça. Diz ele ... : "... o Ministério Público não só pode, como deve, ingressar com ação de investigação de paternidade ou de alimentos quando não houver ninguém que possa ou queira representar um menor. Entendemos que, se na comarca não houver nenhum serviço de assistência judiciária, não houver indicação da Ordem dos Advogados do Brasil e nem houver advogado que patrocine a causa do necessitado (cfe. art. 9º e seus parágrafos da Lei nº 1.060/50), o órgão do Ministério Público tem legitimidade para prestar a assistência judiciária. Por outro lado, dar-se à expressão assistência judiciária qualquer outra dimensão interpretativa é transformá-la em letra morta e desconhecer os motivos que inspiraram o legislador: justamente o de possibilitar que o Ministério Público defenda os interesses dos necessitados que lhe procuram quando ninguém aceita patrocínio da causa ... . - Assim é que o art. 22, XIII, da Lei Complementar Federal nº 40, de 14 de dezembro de 1981. (Lei Orgânica do Ministério Público dispõe que: "Artigo 22. São deveres dos membros do Ministério Público Estadual: ... XIII - prestar assistência judiciária aos necessitados, onde não houver órgãos próprios". - ...................................................................... - Por todo o exposto é integrados à presente decisão os fundamentos das razões do recurso e do parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, fica provido o apelo para o efeito de considerar legítima a intervenção do Ministério Público no patrocínio inicial da presente causa. Ac. de 11-09-1991 Arquivo do EMFOR - TJ/2.329 EMFOR 537

Ementa

A legitimação do Ministério Público para patrocinar as causas dos que fazem jus a assistência judiciária, onde não houver serviço organizado para prestá-la ou ninguém que queira fazê-la, se justifica pela defesa do valor fundamental consistente no acesso ao Judiciário.