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SE É NECESSÁRIA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

NULIDADE DE PROCESSO

ARRESTO NÃO CONVALIDADO EM PENHORA

Em revisão editorial

INTERVENÇÃO — SE É NECESSÁRIA

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- ... Os embargos opostos certamente atingiram, de pronto, o andamento do processo de execução, suspendendo-o. Neste, está em discussão uma dívida que poderá acarretar maiores recursos aos cofres públicos e, de conseqüência, propiciar ao Estado a execução de sua atividade fim, qual seja a consecução do bem comum, pela prestação de serviços ou execução de obras públicas. Aí está certamente caracterizado, indubitavelmente, o interesse público primário do ente público federado: o bem estar geral. Isto configura hipótese prevista pelo art. 82, III, do Código de Processo Civil, no qual se faz referência à existência do interesse público evidenciado pela natureza da lide (ação de execução fiscal com meio de arrecadação de recursos) e qualidade da parte (a fazenda pública estadual, que é o conjunto patrimonial destinado à satisfação das necessidades do povo). - E é evidente que hoje mais ainda deve o Ministério Público fiscalizar tal tipo de ação, intervindo no processo, porque fiscalizar acerca de um interesse patrimonial é o menos em relação à faculdade de até mesmo promover medidas tendentes à própria defesa do patrimônio e social, como está posto no art. 129, III, da Constituição da República. E se a Instituição Ministerial pode o mais, que é promover a ação, certamente pode o menos, que é exercer a fiscalização. - Diante do exposto, opina o Ministério Público, em segundo grau, pela decretação da nulidade do processo desde o primeiro momento em que deveria intervir obrigatoriamente o Ministério Público, mesmo porque qualquer diligência no sentido de suprir tal folha seria inócua, nesta oportunidade, porque não basta a manifestação Ministerial sobre o recurso, nem no primeiro nem no segundo grau, eis que a própria sentença recorrida é absolutamente nula e poderia ter tido posicionamento diverso, caso dada ao Ministério Público a oportunidade de, na forma prevista pelo art. 83, II, juntar documentos e certidões, além de produzir prova em audiência e requerer medidas necessárias ao descobrimento da verdade". - Anula-se, pois, o processo, a partir de ..., inclusive, para que, depois de intimado o Órgão do Ministério Público, prossiga e seja julgada como de direito a causa. Ac. de 12-02-1992 VENCIDO O JUIZ TROIANO NETTO Arquivo do EMFOR - TJ/2.349 EMFOR 539 EMENTA: - Na compreensão do art. 304, do CPC, há de situar-se o MP, não só quando atua como parte ut art. 81 do CPC, mas, ainda, como <<custos legis>>, de acordo com o art. 83 do mesmo diploma processual civil. A custódia da lei, deferida ao MP, não pode sofrer restrições, na exegese da norma processual, coarctando-se-lhe o pleno desempenho do ofício. RESUMO DO ACÓRDÃO: - ... No concernente à iniciativa probatória e aos procedimentos referentes à prova, não cabe distinguir entre a posição de parte, ut art. 81, e de fiscal da lei, a teor do art. 83, II, ambos do CPC. Disso resulta que, à arguição de suspeição do perito, como questão que respeita imediatamente à prova (CPC, arts. 420 e 423), tal qual a contradita de testemunha, não pode ser recusada ao MP legitimidade, em ambas as posições. Nessa mesma ordem, o art. 499, § 2º, do CPC, estabelece que o MP tem legitimidade para recorrer, <<assim no processo em que é parte, como naqueles em que oficiou como fiscal da lei>>. Assente é, ademais, a legitimidade do MP para arguir a incompetência do Juiz (CPC arts. 112 e 113). - Compreendo, dessa sorte, que, na abrangência do art. 304, do CPC, se há de situar o MP, não só quando atua como parte ut art. 81, do CPC, mas, ainda, como "custos legis", de acordo com o art. 83, do mesmo diploma civil. - Sustenta, outrossim, o recorrente, verbis. <<O MP no processo civil é órgão agente ou interveniente. Esta distinção não retira a sua qualidade de parte pois como órgão agente é parte principal e como órgão interveniente é também parte adjunta na definição de FRANCISCO GOYET citado pelo eminente Desembargador CLOVIS PAULO DA ROCHA em tese apresentada ao IV Congresso do MP. - O MP, quando defende interesses indisponíveis de ordem pública em nenhuma hipótese perde sua condição de parte interessada no processo sob o risco de se deixar ao desamparo, a sociedade. É inegável, na arguição de suspeição, o interesse público pois as hipóteses previstas para esta exceção abrangem fatos que poderão refletir até no campo eminentemente público do direito criminal, como, por exemplo, a suspeição fundada no item IV, do art. 135, do CPC. - A custódia da lei, deferida ao MP, não pode sofrer restrições de ord

Ementa

Intervenção do Órgão do Ministério Público, nos embargos à execução fiscal há interesse público, evidenciado pela qualidade da parte, cuja omissão importa na nulidade do processo.